TJRN - 0800639-98.2020.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: TEREZINHA BATISTA DA SILVA PERRIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800639-98.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinação da Decisão (ID. 162379938), INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores mencionados na Certidão id. 164455169.
Umarizal/RN, 19 de setembro de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:15
Juntada de Alvará recebido
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12/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800639-98.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Terezinha Batista da Silva Pereira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Através da petição de Id. 151653676, a parte executada apontou excesso da execução, haja vista a constatação de bloqueio de valor (id. 150456575) na quantia de R$ 20.676,4, tendo apresentado comprovantes de pagamentos no id. 151653677 (R$ 9.668,73, de 18/09/2023), id. 151653678 (R$ 7.561,65, de 07/06/2023) e id. 151660279 (R$ 1.933,74, de 31/05/2024), que somam a quantia de R$ 19.164,12, apontando como valor efetivamente devido, referente à multa e honorários do §1º, a quantia de R$ 3.446,06.
Instado a se manifestar, a parte exequente peticionou (id. 151959977), pontuando que não possui objeção à impugnação de id. 151653676, requerendo a expedição dos alvarás nos temos do id. 151959977 – pág. 3, juntando de contato de honorários (id. 151963481), fixados em 30% (trinta por cento).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação à execução, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando haver excesso de execução.
Pois bem.
Verifica-se que foi proferida decisão (id. 135445245) pela rejeição à impugnação.
Também a expedição do Alvará (id. 114519713), somando a quantia de R$ 17.230,37, em cumprimento ao despacho de id. 114202262.
Ainda, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre da constatação de bloqueio de valor (id. 150456575) na quantia de R$ 20.676,44, tendo apresentado comprovantes de pagamentos no id. 151653677 (R$ 9.668,73, de 18/09/2023), id. 151653678 (R$ 7.561,65, de 07/06/2023) e id. 151660279 (R$ 1.933,74, de 31/05/2024), que somam a quantia de R$ 19.164,12, apontando como valor efetivamente devido, referente à multa e honorários do §1º, a quantia de R$ 3.446,06.
A parte exequente peticionou (id. 151959977), pontuando que não possui objeção à impugnação de id. 151653676, requerendo a expedição dos alvarás nos temos do id. 151959977 – pág. 3, juntando de contato de honorários (id. 151963481), fixados em 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação pelo seu excesso, e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 3.446,06 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), determinando: I – do valor bloqueado no id. 150456575 (R$ 20.676,44), transfira a quantia de R$ 3.446,06 para Conta Judicial, com o desbloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD; II – Expeça-se Alvarás, sendo: a) R$ 1.206,12 (um mil, duzentos e seis reais e doze centavos) em favor de TEREZINHA BATISTA DA SILVA PERRIRA - CPF: *37.***.*87-04, devendo ser transferido para a conta, cujos dados bancários estão informados na petição de id. 151959977 – pág. 3.
Tal valor se referente à multa – 30% de honorários. b) R$ 2.239,93 (dois mil, duzentos e trinta enove reais e noventa e três centavos) são devidos ao advogado MIZAEL GADELHA - OAB RN8164 - CPF: *55.***.*38-75, a título de honorários advocatícios contratuais de 30% (id. 151963481), devendo ser transferido para a conta, cujos dados bancários estão informados na petição de id. 151959977 – pág. 3.
Tal valor se referente aos honorários do art. 523, §1º, CPC + 30% de honorários sobre a multa.
III – a secretaria realize consulta junto ao SISCONDJ, e, havendo valor disponível, libere-o em favor da parte executada, intimando-a para apresentar dados bancários.
Escoado o prazo recursal da presente decisão, cumpra-se as determinações, e em seguida, voltem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: TEREZINHA BATISTA DA SILVA PERRIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800639-98.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação a Penhora de ID. 151653676 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º do CPC/15).
Umarizal/RN, 19 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 EXEQUENTE: TEREZINHA BATISTA DA SILVA PERRIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800639-98.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se tiver procurador constituído nos autos) ou pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as quantias tornadas indisponíveis ao ID. 150456575 (CPC/15, art. 854, §§ 2º e 3º).
Umarizal/RN, 7 de maio de 2025.
LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800639-98.2020.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: TEREZINHA BATISTA DA SILVA PERRIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão do id.135445245, INTIMO o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida. .
Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:15
Processo Reativado
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30/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:55
Juntada de Alvará recebido
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29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:25
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:36
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 08/02/2022 23:59.
-
24/12/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:17
Audiência conciliação realizada para 08/07/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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08/07/2021 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:16
Audiência conciliação designada para 08/07/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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17/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 08:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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