TJRN - 0800704-94.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 00:19 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM DE MAXARANGUAPE/RN em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/08/2025 00:19 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM DE MAXARANGUAPE/RN em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            31/07/2025 13:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/07/2025 13:26 Juntada de diligência 
- 
                                            31/07/2025 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/07/2025 13:21 Juntada de diligência 
- 
                                            30/07/2025 09:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/07/2025 09:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/07/2025 00:10 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 00:13 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 00:13 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM DE MAXARANGUAPE/RN em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800704-94.2025.8.20.5102 Autor: MARIANA PEREIRA PATUCCI Acusado: PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mariana Pereira Patucci em face da Prefeita Municipal de Maxaranguape/RN, do Secretário de Administração de Maxaranguape/RN e do Município de Maxaranguape/RN.
 
 Em síntese, narra a exordial que a impetrante se submeteu ao concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Município de Maxaranguape/RN, disciplinado pelo Edital nº 001/2022, o qual foi organizado pela Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN, tendo sido aprovada em 2º lugar.
 
 No caso, de acordo com o anexo 1, do Edital 001/2022, foram ofertadas 2 vagas para o cargo de Auditor de Controle interno para o qual concorreu a impetrante.
 
 A homologação do certame se deu através da Portaria nº 49, de 17/02/2023, segundo a qual o prazo de validade do concurso seria de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
 
 Contudo, os impetrados incorreram em flagrante ilegalidade ao não realizarem a nomeação da impetrante no prazo de validade do concurso, haja vista ter o mesmo encerrado em 17/02/2025 em razão de não ter ocorrido qualquer publicação oficial acerca de sua prorrogação.
 
 Requer, pois, que seja concedida a tutela de urgência para determinar que os impetrados procedam com a imediata nomeação da impetrante no Cargo de Auditor de Controle Interno do Município de Maxaranguape/RN e, no mérito, manter em definitivo a liminar antes concedida.
 
 Decisão de ID 143521046, declarando a incompetência da Comarca de Ceará-Mirim e determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
 
 Petição da parte autora de ID 143643706, informando a existência de erro material pelo fato de terem sido encaminhados os autos a uma das Varas da Comarca de Extremoz/RN.
 
 Decisão de ID 143695518, corrigindo o erro material e determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Extremoz/RN.
 
 Despacho de ID 143818377, intimando a autoridade coatora para se manifestar sobre o pleito liminar.
 
 Citação positiva da Prefeita de Maxaranguape/RN (ID 145233439).
 
 Citação positiva do Secretário de Administração de Maxaranguape/RN (ID 145395804).
 
 Ao ID 145591767, manifestação do Município de Maxaranguape/RN, argumentando que há ausência de urgência e falta de direito líquido e certo, visto que, embora a impetrante tenha sido aprovada no concurso público, o prazo de validade do certame ainda está vigente.
 
 Conforme previsto no edital do concurso, a validade é de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois), tendo o prazo sido, inclusive, prorrogado (ID 145591768), sendo que este prazo ainda não se esgotou.
 
 Além disso, cita a legitimidade do Poder Discricionário da Administração Pública e a ausência de perigo iminente ou risco de dano, de forma que o concurso público permanece em vigor e a Administração está dentro do prazo legal para realizar as nomeações. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Antes de tudo, importa ressaltar que são pressupostos essenciais da tutela cautelar o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 O primeiro consiste na existência de plausibilidade jurídica no pleito alvitrado, fato que denuncia o bom direito do autor, tendo em conta o arcabouço fático vislumbrado.
 
 Já o segundo pressuposto acima enfocado diz respeito à necessidade urgente da concessão da medida, diante do perigo representado pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
 
 Acerca da tutela de urgência, dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Em que pese a possibilidade de concessão de medida liminar, a matéria exposta demanda a análise minuciosa dos parâmetros legais e jurisprudenciais que circundam o objeto da ação, na medida em que, tratando-se de tutela satisfativa, a concessão poderá gerar efeitos irreversíveis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou no sentido do indeferimento da tutela em casos de irreversibilidade da decisão, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.Antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars (AGI 20.***.***/0832-53 TJDF).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
 
 DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO PARQUET.
 
 PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A ADOTAR A DENOMINADA "HORA-RELÓGIO", AO INVÉS DO CRITÉRIO DE "HORA-AULA".
 
 NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 RISCO DE ALTERAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO EM CURSO NO ANO LETIVO.
 
 CAUTELA QUE RECOMENDA O EXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
 
 RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO, CONFORME § 3º, DO ART. 300, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 2016.002621-6, DESEMBARGADOR RELATOR AMÍLCAR MAIA, Dj 02/05/2017) Ora, é nítido que a impetrante requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar que os impetrados procedam, imediatamente, à sua nomeação no cargo de auditor de controle interno do Município de Maxaranguape/RN.
 
 Observo, todavia, que o deferimento do pedido esgotaria o objeto principal da ação originária.
 
 Inclusive, consta nos autos que a validade do certame ainda está vigente, tendo sido prorrogado por mais 2 (dois) anos mediante a Portaria Municipal n° 044.2025 (ID 145591768).
 
 Diante disso, resta claro que o perigo de demora ou o risco de prejuízo irreparável encontram-se ausentes.
 
 Perante tais premissas, entendo que o deferimento do pedido liminar anteciparia o resultado final da lide, sendo assim, considerando que a concessão do provimento em sede de tutela de urgência afronta ao §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, e em honra à segurança jurídica, mostra-se prudente o seu indeferimento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência solicitado pela impetrante. À Secretaria Unificada, na forma do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
 
 Transcorrido o prazo para a resposta, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 11:50 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            26/06/2025 11:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/03/2025 00:35 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:09 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 00:47 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 03:06 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM DE MAXARANGUAPE/RN em 17/03/2025 07:51. 
- 
                                            18/03/2025 01:18 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM DE MAXARANGUAPE/RN em 17/03/2025 07:51. 
- 
                                            17/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2025 00:00 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN em 15/03/2025 16:39. 
- 
                                            16/03/2025 00:00 Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN em 15/03/2025 16:39. 
- 
                                            14/03/2025 07:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2025 07:51 Juntada de diligência 
- 
                                            12/03/2025 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/03/2025 16:39 Juntada de diligência 
- 
                                            03/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            03/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 08:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/02/2025 08:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/02/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2025 01:10 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800704-94.2025.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARIANA PEREIRA PATUCCI Requerido(a): PREFEITA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 143643706, a impetrante requereu a correção de erro material na decisão declaratória de incompetência, em relação à Comarca para a qual os autos devem ser enviados. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Revendo os autos, observo assistir razão à impetrante, eis que o Termo de Maxaranguape faz parte da Comarca de Extremoz, como, inclusive foi consignado no corpo da decisão.
 
 Diante do exposto, CORRIJO o erro material apontado, de modo que, na referida decisão, onde se lê “determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de São Bento do Norte”, leia-se “determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Extremoz, por distribuição”.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
- 
                                            21/02/2025 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2025 10:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/02/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 09:53 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            21/02/2025 08:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 15:19 Declarada incompetência 
- 
                                            19/02/2025 16:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-39.2025.8.20.0000
Jose Augusto Pereira Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:40
Processo nº 0800570-64.2025.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Damiana Ferreira Maranhao
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 19:26
Processo nº 0101609-03.2017.8.20.0162
Stephanie Costa Fontes
Municipio de Extremoz
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0803365-12.2022.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Advogado: Patricia Hissa Granja
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:53
Processo nº 0803365-12.2022.8.20.5600
Mprn - 18 Promotoria Natal
Igor Leite da Silva
Advogado: Patricia Hissa Granja
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 14:08