TJRN - 0803365-12.2022.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:30
Juntada de guia de execução definitiva
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08/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/08/2025 14:49
Juntada de intimação
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29/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:54
Juntada de diligência
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28/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:38
Juntada de despacho
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31/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803365-12.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: IGOR LEITE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de IGOR LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput e artigo 155, caput c/c artigo 14, II, CP, em continuidade delitiva (artigo 71, caput, CP). 2.
Consta na Denúncia (id. 94068360), que: Nos dias 11 e 18 de agosto de 2022, no interior do Supermercado Favorito, localizado na Av.
Roberto Freire, Capim Macio, nesta capital, o denunciando subtraiu para si um pote de Whey Protein, no primeiro dia, e tentou subtrair mais produtos no outro dia, consistentes em um pote de Whey protein; uma peça de 1Kg de filé mignon; alguns temperos; 1LT de azeite Andorinha; dois pacotes de castanha de caju; sal rosa do Himalaia; dentre outros, estimados em R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos) e pertencentes à vítima Comercial Praias Belas LTDA.
Consta nos autos que, no dia 18 de agosto de 2022 e no local acima citado, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de furto no Supermercado Favorito, no local encontrando o denunciando já detido por funcionários do estabelecimento, sendo informado por seguranças que apesar de ter realizado compras naquele dia, o denunciando havia escondido produtos de valor mais elevado em sua mochila, de cor preta, além de ter sido reconhecido por furtar produtos daquele mesmo estabelecimento anteriormente em 11 de agosto de 2022.
Assim, as autoridades policiais realizaram o flagrante e o conduziram até a Delegacia.
Ouvido na delegacia, o funcionário do referido Supermercado, Carlos Francenilson da Silva, informou que no dia 11 de agosto de 2022 um dos seguranças do estabelecimento observou que o denunciando havia pego uma embalagem de whey protein, e em razão de o produto ser alvo de furto constantemente no supermercado foi informado aos demais seguranças que ficassem alertas, no entanto mesmo assim o indivíduo conseguiu sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto, fato comprovado pelas imagens das câmeras de segurança, que demonstraram o denunciando colocando o referido produto dentro de uma mochila, momentos antes de se evadir do local.
Outrossim, no dia 18 de agosto de 2022, o denunciando foi identificado novamente dentro da loja, tendo sido observado que, semelhante ao ocorrido no dia 11, o denunciando colocou produtos em sua mochila, totalizando o valor de R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), tendo efetuado somente o pagamento de alguns produtos mais baratos, que somaram R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, alguns seguranças se posicionaram nas saídas do supermercado, e quando o denunciando ia descer a rampa em direção a um carro ocorreu a abordagem, momento em que o denunciado disse “tranquilo, eu sei que errei”, sendo posteriormente as autoridades policiais acionadas para atenderem a ocorrência no local.
Em seu interrogatório, o denunciando permaneceu silente. 3.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2023 (id. 94298378). 4.
O acusado foi devidamente citado (id. 111680330), e, por meio de sua advogada devidamente constituída, apresentou sua resposta à acusação (id. 112393145). 5.
Decisão Saneadora (id. 112670019). 6.
Na audiência de instrução e julgamento (id. 135515157), foram ouvidas as testemunhas/depoentes CARLOS ROOSEVELT ALVES TAVEIRA e CARLOS FRACENILSON DA SILVA, bem como o réu IGOR LEITE DA SILVA foi interrogado. 7.
Em sede de alegações finais (id. 132068505), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nas penas do crime de furto simples, previsto no artigo 155 do Código Penal, dia 11 de agosto consumado e tentativa 18 agosto de 2022, reconhecendo a confissão parcial 8.
Por sua vez, a Defensoria Pública (id. 132068505) pugnou pela absolvição do réu, sob alegação de que sua conduta não configura o crime de furto. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Concluída a instrução processual, observa-se que as provas de autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial restaram devidamente comprovadas. 11.
Forma-se o lastro probatório com base nas peças do Auto de Prisão em Flagrante nº 5099/2022 (id. 87200000); Boletim de Ocorrência nº 00129095/2022 (id. 87200000, pág. 13-18); Termo de Exibição e Apreensão (id. 87200000, pág. 20-21), contendo os objetos furtados; Imagens das câmeras de segurança (id. 87792312 e 87792324), onde é possível visualizar o acusado furtando os itens do supermercado nas duas ocasiões; Relatório Final da Autoridade Policial (id. 87791144); bem como nos depoimentos colhidos em sede inquisitiva, corroboradas pelas provas orais produzidas em juízo. 12.
Em audiência, CARLOS ROOSEVELT ALVES TAVEIRA, testemunha, relatou que a equipe foi acionada pelo COPOM para comparecer ao supermercado Favorito, localizado na Roberto Freire, devido a uma pessoa detida pelo segurança do estabelecimento.
Ao chegarem ao local, encontraram o indivíduo já detido, portando produtos furtados, sendo que o policial se recordava de uma carne, possivelmente picanha.
O segurança do supermercado informou que o acusado já havia praticado furtos no local em outras ocasiões.
O policial teve acesso às filmagens do dia da ocorrência, nas quais o acusado aparecia saindo com os produtos.
Além da carne, a denúncia mencionava um pote de whey protein.
O policial confirmou que o acusado trabalhava como barbeiro.
O policial acreditava que o acusado portava uma mochila onde guardava os objetos subtraídos.
Ele não se recordava se o acusado alegou algo em sua defesa no momento da detenção.
Questionado sobre o dia do ocorrido, o policial mencionou que, devido à alta incidência de ocorrências de furto na região da Roberto Freire, tinha dificuldade em precisar a data.
Ele confirmou que os produtos que estavam na mochila do acusado foram apreendidos.
O policial não soube precisar se algum produto foi pago e se o acusado saiu com algum produto sem pagar.
Ele também não se recordava de ter visto nota fiscal ou extrato da compra 13.
Também em audiência, CARLOS FRACENILSON DA SILVA, segurança do estabelecimento, relatou que ele e sua equipe suspeitaram de Igor e o monitoraram através das câmeras de segurança da loja.
Eles observaram que Igor colocou produtos dentro de uma bolsa preta.
A equipe permitiu que Igor circulasse livremente na loja porque não podiam abordá-lo ou ameaçá-lo enquanto ele estivesse dentro do estabelecimento.
Após passar pelo caixa, Igor pagou por alguns itens, mas não pelos que estavam na bolsa.
A equipe abordou Igor assim que ele saiu do supermercado.
Igor confessou o crime, alegando estar desempregado.
Francenilson relatou que eles apreenderam a mercadoria que Igor não pagou e o encaminharam para a delegacia.
Ele se lembrou que, entre os itens que Igor tentou levar, havia filé mignon e sal rosa.
A equipe de segurança era composta por seis pessoas, mas naquele dia estavam presentes apenas Francenilson, seu supervisor David e o colega Bruno.
As funções de Francenilson e seus colegas eram de fiscais de patrimônio, observando e garantindo a segurança do local.
O supervisor orienta a equipe e é responsável pelas filmagens, embora Francenilson e seus colegas também tenham acesso às câmeras.
Bruno foi quem acessou as filmagens naquele dia.
Francenilson declarou que apenas os produtos não pagos por Igor foram apreendidos.
Ele afirmou que não sabia do paradeiro dos produtos que Igor pagou. 14.
Em seu interrogatório, o acusado IGOR LEITE DA SILVA relatou que em 18 de agosto enfrentava dificuldades financeiras e agiu por impulso devido ao desespero de não ter dinheiro para comprar comida.
Ele trabalhava como barbeiro autônomo e, devido à pandemia, sua clientela havia diminuído.
Igor confirmou que precisava dos alimentos que pegou no supermercado para satisfazer uma necessidade imediata de se alimentar.
Igor afirmou que comprou alguns produtos e colocou outros na mochila, agindo por impulso devido ao seu estado de nervosismo.
Ele enfatizou que era a primeira vez que isso acontecia e que estava muito arrependido. 15.
O que concluo é que, os elementos de prova angariados, obtidos efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que o acusado praticou os delitos de furto consumado no dia 11 de agosto de 2022 e furto tentado no dia 18 de agosto de 2022, todos em continuidade delitiva. 16.
Conforme se extrai dos autos, em 11 de agosto de 2022, o acusado foi flagrado pelas câmeras de segurança de um estabelecimento comercial subtraindo um pote de Whey Protein. 17.
Uma semana depois, em 18 de agosto de 2022, o acusado retornou ao mesmo local com a intenção de cometer um novo furto.
No entanto, após ocultar os itens em sua mochila, foi abordado pela equipe de segurança do estabelecimento, que acionou a Polícia Militar. 18.
Durante a abordagem, os agentes constataram que o acusado utilizava uma mochila preta para ocultar os produtos que pretendia furtar, demonstrando a premeditação da ação. 19.
Ademais, as imagens das câmeras de segurança são claras ao demonstrar o acusado escondendo os itens dentro de sua mochila em ambas as ocasiões. 20.
No que se refere ao primeiro delito, ocorrido em 11 de agosto de 2022, sua consumação se deu no instante em que o acusado obteve a posse do bem.
A legislação penal brasileira entende que o crime de furto se consuma com a simples inversão da posse. 21.
Em contrapartida, o segundo delito, datado de 18 de agosto de 2022, não chegou a se consumar.
O acusado foi interceptado pelos seguranças do estabelecimento comercial ainda em seu interior, antes de conseguir sair com o bem.
Nesse caso, o crime não atingiu seu objetivo final, restando configurada a modalidade tentada. 22.
Sobre o princípio da insignificância, este somente é aplicável aos chamados crimes de bagatela e, sob o ponto de vista do conceito de delito, pode-se dizer que afeta a tipicidade, afastando-a em virtude da inexistência de lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado. 23.
Nesse sentido, apesar da alegação defensiva de que a lesão ao patrimônio do ofendido é inexpressiva, os crimes foram praticados em continuidade delitiva, sendo que a soma dos valores dos bens furtados nas duas ocasiões ultrapassa o limite de 10% do salário mínimo vigente, patamar estabelecido pela jurisprudência para configurar a inexpressividade da lesão. 24.
Além disso, o evidenciado contexto de reiteração delitiva (Inquérito Policial nº 0848949-22.2023.8.20.5001), termina por inviabilizar o reconhecimento de que a conduta de IGOR se caracterizou como sendo de nenhuma periculosidade social ou, ainda, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 25.
Ressalto existir entendimento jurisprudencial, com o qual comungamos, no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais, mesmo não sendo o agente criminoso reincidente, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, conforme adiante se vê: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Com efeito, “a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável” (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).
III – Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque o paciente ostenta maus antecedentes.
Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.553.855/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 26/11/2019; AgRg no HC n. 516.674/MG, Quinta Turma, Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 29/10/2019; e HC n. 540.456/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019.
IV – Registre-se que, “apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância” (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020).
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.150.475/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 06/04/2018; e AgRg no AREsp n. 1.076.199/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 01/08/2017. (…) (STJ.
AgRg no HC 627.232/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). 26.
Inviável, portanto, o acolhimento da tese de atipicidade proposta. 27.
Deve o réu IGOR LEITE DA SILVA, portanto, ser condenado nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar IGOR LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput e artigo 155, caput c/c artigo 14, II, CP, em continuidade delitiva (artigo 71, caput, CP).
Passo-lhe a dosar a pena.
I – Furto Consumado no dia 11/08/2022.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3)", que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são normais os antecedentes criminais do acusado, os quais demonstram que, ao tempo do fato, o réu não ostentava sentença penal condenatória transitada em julgado.
Circunstância neutra, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual valoro favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso do autor, mostra-se comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso dos autos, não há nada a ser valorado levando-se em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são neutras, já que se mostrou comum ao tipo.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios suprarrelacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
A atenuante da confissão espontânea é inaplicável, visto que o acusado confessou apenas o segundo dos delitos em questão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Ante ao exposto, fixo a PENA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II – Furto Tentado no dia 18/08/2022.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3)", que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são normais os antecedentes criminais do acusado, os quais demonstram que, ao tempo do fato, o réu não ostentava sentença penal condenatória transitada em julgado.
Circunstância neutra, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual valoro favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso da autora, mostra-se comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente.
No caso dos autos, não há nada a ser valorado levando-se em consideração o modus operandi empregado na prática do delito.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis já que o bem furtado foi posteriormente restituído ao ofendido.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios suprarrelacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, que não pode reduzir a pena, vez que fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento de pena a serem consideradas.
Aplica-se a redução da pena em razão da tentativa, conforme disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena é reduzida em 1/3, resultando em 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multas.
Ante ao exposto, fixo a PENA em 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multas.
III – Penal Final Considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados, conclui-se que o acusado praticou os crimes de furto em continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual aumento a PENA em 1/6 do crime mais grave, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se dos autos que o réu não foi preso provisoriamente por este processo.
Dessa forma, não há que se falar em detração penal.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Verificando que o acusado IGOR preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o §2º, primeira parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, previstas no artigo 43, incisos IV, do mesmo diploma legal, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas conforme estabelecido pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, em vista de não ter sido observado contraditório ao ponto.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao setor de estatística da SSP/RN; c) Remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das Execuções Penais; d) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); e) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Não existem bens apreendidos a serem destinados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS FRANCENILSON DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:28
Decorrido prazo de IGOR LEITE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:02
Decorrido prazo de IGOR LEITE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:59
Juntada de diligência
-
18/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:52
Juntada de diligência
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de Patrícia Hissa Granja em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:56
Audiência instrução cancelada para 26/03/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:57
Juntada de diligência
-
20/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:51
Juntada de diligência
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 07:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 16:06
Audiência instrução designada para 26/03/2024 14:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:29
Decorrido prazo de IGOR LEITE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:39
Decorrido prazo de IGOR LEITE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:09
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:52
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:39
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 19:54
Recebida a denúncia contra IGOR LEITE DA SILVA
-
25/01/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2022 15:30
Audiência de custódia realizada para 19/08/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/08/2022 15:30
Concedida a Liberdade provisória de IGOR LEITE DA SILVA.
-
19/08/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:19
Audiência de custódia designada para 19/08/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/08/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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