TJRN - 0803365-12.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803365-12.2022.8.20.5600 Polo ativo IGOR LEITE DA SILVA Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803365-12.2022.8.20.5600 Apelante: Igor Leite da Silva Advogada: Patrícia Hissa Granja (OAB/RN 10.766) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE FURTO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNCIONÁRIOS QUE PERCEBERAM O PRIMEIRO FURTO E FICARAM ATENTOS AO RETORNO DO RÉU/APELANTE EM OUTRA DATA.
FILMAGENS QUE MOSTRAM O RÉU ESCONDENDO PRODUTOS EM UMA MOCHILA.
CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, EM RELAÇÃO AO FURTO TENTADO NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022.
AUTORIA DO FURTO CONSUMADO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 DEMONSTRADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REJEIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALOR DOS BENS FURTADOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Igor Leite da Silva, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Igor Leite da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de dois crimes de furto, um consumado e outro tentado, em continuidade delitiva. 2.
Nas suas razões recursais, ID. 30689729, o apelante requereu sua absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecida a atipicidade das condutas, em razão da insignificância dos furtos. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 30814124. 4.
Em parecer, ID. 30871876, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O pleito absolutório não merece prosperar. 8.
Narra a denúncia: Nos dias 11 e 18 de agosto de 2022, no interior do Supermercado Favorito, localizado na Av.
Roberto Freire, Capim Macio, nesta capital, o denunciado subtraiu para si um pote de Whey Protein, no primeiro dia, e tentou subtrair mais produtos no outro dia, consistentes em um pote de Whey protein; uma peça de 1Kg de filé mignon; alguns temperos; 1LT de azeite Andorinha; dois pacotes de castanha de caju; sal rosa do Himalaia; dentre outros, estimados em R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos) e pertencentes à vítima Comercial Praias Belas LTDA.
Consta nos autos que, no dia 18 de agosto de 2022 e no local acima citado, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de furto no Supermercado Favorito, no local encontrando o denunciando já detido por funcionários do estabelecimento, sendo informado por seguranças que apesar de ter realizado compras naquele dia, o denunciando havia escondido produtos de valor mais elevado em sua mochila, de cor preta, além de ter sido reconhecido por furtar produtos daquele mesmo estabelecimento anteriormente em 11 de agosto de 2022.
Assim, as autoridades policiais realizaram o flagrante e o conduziram até a Delegacia.
Ouvido na delegacia, o funcionário do referido Supermercado, Carlos Francenilson da Silva, informou que no dia 11 de agosto de 2022 um dos seguranças do estabelecimento observou que o denunciando havia pego uma embalagem de whey protein, e em razão de o produto ser alvo de furto constantemente no supermercado foi informado aos demais seguranças que ficassem alertas, no entanto mesmo assim o indivíduo conseguiu sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento do produto, fato comprovado pelas imagens das câmeras de segurança, que demonstraram o denunciando colocando o referido produto dentro de uma mochila, momentos antes de se evadir do local.
Outrossim, no dia 18 de agosto de 2022, o denunciando foi identificado novamente dentro da loja, tendo sido observado que, semelhante ao ocorrido no dia 11, p denunciando colocou produtos em sua mochila, totalizando o valor de R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), tendo efetuado somente o pagamento de alguns produtos mais baratos, que somaram R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, alguns seguranças se posicionaram nas saídas do supermercado, e quando o denunciando ia descer a rampa em direção a um carro ocorreu a abordagem, momento em que o denunciado disse “tranquilo, eu sei que errei”, sendo posteriormente as autoridades policiais acionadas para atenderem a ocorrência no local. 9.
A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. 10.
Em juízo, Carlos Francenilson da Silva, segurança do estabelecimento vitimado, disse que ele e sua equipe suspeitaram de Igor, o acusado, e o monitoraram por meio das câmeras de segurança da loja, ocasião em que o observaram colocando produtos dentro de uma mochila preta.
Igor pagou por alguns itens, mas não pelos que estavam escondidos na mochila.
Após ele sair do supermercado, a equipe de segurança o abordou, momento em que ele confessou o crime e alegou estar desempregado.
A testemunha relata se lembrar de que havia filé mignon e sal rosa dentre os itens furtados.
Apenas os produtos não pagos foram apreendidos.
Esse relato se refere ao furto tentado no dia 18 de agosto de 2022. 11.
Na delegacia, Carlos Francenilson deu depoimento similar, com a informação adicional de que, no dia 11 de agosto de 2022, outro segurança, chamado Bruno, viu Igor com um whey protein no carrinho, produto que era alvo constante de furtos, razão pela qual os funcionários da loja ficaram atentos a Igor, mas o perderam de vista.
No mesmo dia, foi constatado que um whey protein estava em falta.
Os seguranças procuraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança e verificaram que Igor havia furtado o whey protein, papel higiênico e vinho, colocando-os dentro de uma mochila.
Depois desse dia, os funcionários ficaram esperando que Igor retornasse ao estabelecimento, o que ocorreu no dia 18 de agosto de 2022, quando houve a tentativa de novo furto. 12.
Por sua vez, o policial militar Carlos Roosevelt Alves Taveira relatou que, no dia 18 de agosto de 2022, a equipe policial foi acionada pelo COPOM para comparecer ao supermercado, pois uma pessoa havia sido detida pela segurança do estabelecimento.
Ao chegarem lá, visualizaram Igor já detido, portanto produtos furtados que ele guardara em sua mochila.
Os seguranças informaram a Carlos Roosevelt que Igor já praticara furtos no local em outras ocasiões.
O policial militar ainda viu imagens das câmeras de segurança que mostravam o acusado saindo com os produtos. 13.
Os bens apreendidos estão descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 30264829, p. 20–21) e, segundo o segurança Carlos Francenilson, totalizaram R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos) de itens não pagos pelo réu, ao passo que os produtos que ele pagou totalizaram R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 14.
As testemunhas mencionaram a existência de imagens das câmeras de segurança da loja.
Essas filmagens foram juntadas ao processo. 15.
A primeira filmagem (ID. 30264845) refere-se ao furto do dia 11 de agosto de 2022 e mostra o acusado com um carrinho de compras de dois andares.
No andar de baixo, há uma mochila, na qual ele coloca alguns itens enquanto não há outras pessoas por perto. 16.
A segunda filmagem (ID. 30264846) é do dia 18 de agosto de 2022, quando houve nova tentativa de furto.
Nesse dia, as câmeras de segurança captaram dois momentos distintos do réu colocando produtos dentro da mochila.
No primeiro, inclusive, ele se dirige ao mesmo ponto da loja onde realizara o furto da semana anterior e age com o mesmo modus operandi. 17.
Nas imagens dos dois dias, é perceptível que o acusado, ao esconder os itens em sua mochila, certificava-se de que não havia ninguém o observando, bem como fingia fazer outras coisas, como olhar o celular. 18.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a tentativa de furto do dia 18 de agosto de 2022.
Quanto à autoria dessa conduta, portanto, não há controvérsia. 19.
Por outro lado, o acusado negou a prática do furto do dia 11 de agosto de 2022. 20.
Contudo, sua autoria foi comprovada pelas imagens da câmera de segurança (ID. 30264845) e pela prova testemunhal, mormente em razão de os seguranças do estabelecimento terem percebido que o réu cometeu o furto do dia 11 de agosto de 2022, o que os deixou atentos para a próxima vez que o acusado aparecesse no supermercado. 21.
Assim, a autoria desse furto também é do réu. 22.
Ante o exposto, o pleito absolutório não merece acolhimento. 23.
Subsidiariamente, o apelante requer o afastamento da tipicidade material da conduta, ante a suposta insignificância da res furtiva. 24.
Razão não lhe assiste. 25.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos alguns requisitos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. 3.
Para esta Suprema Corte, a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos vetores de (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.
Na hipótese, não evidenciados, pelos indicativos de atividade criminal habitual das Pacientes e pelas circunstâncias do delito (furto tentado mediante concurso de pessoas e com abuso de confiança), o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, não tem lugar a incidência do princípio da insignificância. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 227.241/PR, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator Min.
Flávio Dino, julgado em 19 de agosto de 2024 e publicado em 29 de agosto de 2024.) 26.
Portanto, a incidência do princípio da insignificância reclama o cumprimento cumulativo desta série de requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada. 27.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera que não há insignificância quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo da época, nem quando os bens são restituídos: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta.
São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2.
No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3.
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (Recurso Especial n.º 2.062.375/AL, Terceira Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 25 de outubro de 2023 e publicado em 30 de outubro de 2023.) 28. À vista dos entendimentos jurisprudenciais apresentados, é incabível, no caso, o reconhecimento da insignificância no caso. 29.
De acordo com o relato do segurança do estabelecimento, os produtos furtados pelo réu somaram R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), valor muito superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato — R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) em 2022.
Demais disso, o réu praticou furto no estabelecimento em duas ocasiões distintas. 30.
Em conjunto, esses elementos demonstram que a conduta do apelante não apresentou mínima ofensividade nem representou uma lesão jurídica inexpressiva. 31.
Portanto, não há de se falar em insignificância.
CONCLUSÃO. 32.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e desprover o apelo. 33. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
22/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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30/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:15
Juntada de intimação
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23/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/04/2025 09:37
Juntada de termo
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803365-12.2022.8.20.5600 Apelante: Igor Leite da Silva Advogada: Patrícia Hissa Granja (OAB/RN 10.766) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante Igor Leite da Silva e apelado o Ministério Público.
Na sequência, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de sua representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:56
Juntada de termo
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31/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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