TJRN - 0802905-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802905-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
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                                            06/05/2025 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 16:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:52 Juntada de Informações prestadas 
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                                            08/03/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 05:04 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 09:30 Juntada de Informações prestadas 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802905-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSE AUGUSTO PEREIRA NETO, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851936-65.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante do polo ativo da execução.
 
 Alega que: “o pedido apresentado nos autos de origem, ainda que sob o nome ‘desistência’, perfaz, como é nítido, verdadeiro requerimento de extromissão processual, a fim de evitar o pagamento dúplice da mesma verba ao Agravante, o qual JÁ AJUIZOU DEMANDA INDIVIDUAL, não havendo qualquer lógica para se obrigar o peticionante a manter-se vinculado a feito ajuizado sem seu consentimento”; “o pedido de desistência, por sua vez, jamais pode ser entendido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, tratando-se, obviamente, de mera desistência do prosseguimento do processo a que o peticionante não pretende se manter vinculado (daí implicar decisão que não resolve o mérito), mantendo-se a persecução ao direito litigioso em demanda diversa, ajuizada por si próprio”; “considerando que o Agravante já manifestou expressamente seu desejo de se retirar da ação coletiva proposta pelo SINTE/RN, e reconhecendo que a desistência voluntária é um direito inerente à parte, revela-se inadequado e contrário aos princípios processuais manter o Agravante vinculado a um processo do qual não deseja mais participar”.
 
 Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão do polo ativo da execução.
 
 Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 O pedido de cumprimento formulado na origem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em litisconsórcio ativo com mais outros autores, decorre da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 A parte agravante também figura como exequente no pedido individual de cumprimento de sentença nº 0847033-84.2022.8.20.5001, relativo à mesma sentença.
 
 A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
 
 Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
 
 Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio.
 
 Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
 
 São está a se rejeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
 
 Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente na execução proposta pelo sindicato é que poderá prosseguir com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
 
 Esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
 
 Se a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença coletivo, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
 
 Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a permanência da parte agravante na execução de origem acarretará pagamento em duplicidade e, consequentemente, prejuízo ao ente executado. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para excluir a parte agravante do polo ativo da execução de origem.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
 
 Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 24 de fevereiro de 2025.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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                                            25/02/2025 10:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2025 09:27 Expedição de Ofício. 
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                                            25/02/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 16:18 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/02/2025 09:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            20/02/2025 22:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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