TJRN - 0101609-03.2017.8.20.0162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0101609-03.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: STEPHANIE COSTA FONTES Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as constantes renúncias aos valores de ofícios precatórios apresentadas após a sua expedição, causando retrabalho e morosidade na tramitação processual; Considerando que para a data-base dos cálculos juntados aos autos pela COJUD (maio/2024), a Lei Complementar da Fazenda executada, a qual foi juntada na Petição de ID 148805463, prevê como valor máximo para pagamento de RPVs a quantia de R$ 7.786,02 (teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social em 2024) mais correções legais; Diante do exposto, antes de expedir os ofícios requisitórios nos autos em referência, INTIMO a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar nos autos de modo expresso se tem interesse em renunciar aos valores que excedem ao teto de RPV.
EXTREMOZ/RN, 5 de maio de 2025.
DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária Técnica Judiciária(assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0101609-03.2017.8.20.0162 EXEQUENTE: STEPHANIE COSTA FONTES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Inicialmente, necessário esclarecer que ao ID 103806497, a parte executada arguiu o excesso da execução e, ao ID 105210983, a parte exequente não concordou com os valores apresentados.
Desta feita os autos foram encaminhados à COJUD, advindo os cálculos de ID nº 121326297.
Tendo os cálculos de ID nº 121326297, sido apresentados por profissional habilitado, homologo-os, determinando que expeça-se RPV ou remeta-se ao TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais.
Se for o caso de RPV e este não ser pago no prazo legal, faça-se a conclusão para bloqueio via SisbaJud .
P.
I.
R.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/05/2024 16:18
Juntada de cálculo
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03/04/2024 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:50
Outras Decisões
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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21/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:43
Outras Decisões
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11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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05/05/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2023 16:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 11/06/2021.
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03/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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01/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:25
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/06/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 14:47
Outras Decisões
-
20/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
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29/09/2020 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2019 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2019 09:39
Digitalizado PJE
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22/07/2019 14:18
Recebidos os autos
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03/05/2019 12:33
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
15/04/2019 12:14
Certidão expedida/exarada
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14/01/2019 09:49
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2019 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2019 09:26
Com efeito suspensivo
-
14/12/2018 12:23
Concluso para despacho
-
14/12/2018 12:19
Juntada de Apelação
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27/09/2018 01:50
Recebimento
-
27/09/2018 01:50
Recebimento
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20/08/2018 03:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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23/07/2018 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
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21/07/2018 02:50
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2018 04:50
Sentença Registrada
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16/07/2018 12:54
Procedência
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16/07/2018 09:15
Concluso para despacho
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13/07/2018 11:17
Petição
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03/10/2017 12:53
Certidão expedida/exarada
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02/10/2017 05:18
Relação encaminhada ao DJE
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02/10/2017 02:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2017 02:25
Petição
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27/09/2017 12:05
Recebimento
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25/09/2017 11:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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31/08/2017 10:56
Petição
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02/08/2017 02:58
Audiência Preliminar/Conciliação
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24/07/2017 10:31
Recebimento
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10/07/2017 05:28
Certidão expedida/exarada
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07/07/2017 05:08
Relação encaminhada ao DJE
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06/07/2017 09:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/07/2017 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2017 08:59
Audiência
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03/05/2017 07:39
Certidão expedida/exarada
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01/05/2017 05:28
Relação encaminhada ao DJE
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28/04/2017 01:06
Recebimento
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24/04/2017 02:49
Decisão Proferida
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11/04/2017 09:27
Concluso para decisão
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11/04/2017 09:12
Certidão expedida/exarada
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31/03/2017 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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