TJRN - 0825024-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
01/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
20/06/2024 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825024-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BENITES, NILTON CESAR DA SILVA BENITES Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA Requerido: REU: CARTÓRIO DO 4 OFÍCIO DE NOTAS - NATAL -RN Advogado: SENTENÇA ELISANGELA DA SILVA BENITES e NILTON CESAR DA SILVA BENITES, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram Ação de Retificação de Registro Civil.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 118245799. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, como se trata de processo de jurisdição voluntária, não há parte contrária.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
16/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825024-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA DA SILVA BENITES CPF: *06.***.*89-00, NILTON CESAR DA SILVA BENITES CPF: *76.***.*56-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e, via de consequência, determino o cumprimento do despacho anexado no id 82334088.
Isto porque os requerentes não foram intimados pessoalmente, por mandado, ao contrário.
A intimação, apenas, para um dos requerentes foi através dos correios.
Assim, para evitar suposta alegação de nulidade, intimem-se os requerentes nos termos do despacho suprainformado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de março de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825024-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA DA SILVA BENITES CPF: *06.***.*89-00, NILTON CESAR DA SILVA BENITES CPF: *76.***.*56-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e, via de consequência, determino o cumprimento do despacho anexado no id 82334088.
Isto porque os requerentes não foram intimados pessoalmente, por mandado, ao contrário.
A intimação, apenas, para um dos requerentes foi através dos correios.
Assim, para evitar suposta alegação de nulidade, intimem-se os requerentes nos termos do despacho suprainformado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de março de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:54
Decorrido prazo de Elisangela da Silva Benites em 25/11/2022.
-
28/11/2022 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:58
Decorrido prazo de SUSPENSÃO PROCESSUAL em 02/05/2022.
-
29/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807981-15.2023.8.20.0000
Luiz Gonzaga de Brito Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800303-47.2022.8.20.5152
Antonio Pereira de Araujo
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0840553-61.2020.8.20.5001
Francisco Janio Batista Xavier Junior
Spe Empreendimentos Oasis Celina Guimara...
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 11:31
Processo nº 0909475-86.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
F da Silva Sales
Advogado: Gustavo Luiz Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 12:06
Processo nº 0002429-73.2012.8.20.0102
Marcio do Nascimento Santos
Joao Alves dos Santos
Advogado: Florianilton Teixeira Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2012 00:00