TJRN - 0811048-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo nº: 0811048-83.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL REU: LUCINALDO JUSTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
RÉU DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO CULPOSA – ARTIGO 180, § 3º DO CPB – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SUBSUNÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO _ AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO.
I - RELATÓRIO LUCINALDO JUSTINO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado (ID 120423791) pela Representante do Ministério Público pela prática do delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º do Código Penal.
O acusado não faz jus à transação penal, conforme se verifica às fls. 93.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo terceiro do art. 81 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTOS De acordo com a leitura do artigo 180, § 3º do Código Penal Brasileiro, a receptação culposa é tipificada da seguinte forma: “Art. 180. (…) §3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.” Visa o referido tipo penal tutelar o patrimônio do cidadão.
No caso em tela, narram os autos que no dia 04/12/2023, na Avenida Coronel Estevam, Bairro do Alecrim, nesta Capital, durante a Operação Recovery, operação policial com o objetivo de localizar e recuperar aparelhos celulares roubados/furtados, policiais militares localizaram o aparelho celular IPHONE 13, IMEI 356646-22-851427-9, em poder do autuado, que afirmou que adquiriu o mesmo na feira livre no bairro da Cidade da Esperança, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem nota fiscal.
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado, nas penas do art. 180, §3º do Código Penal.
A Defesa por sua vez requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal e que seja aplicado o art. 44 do Código Penal.
Isso posto, analisando os autos, verifica-se que assiste razão à Representante do Ministério Público, uma vez que os elementos probatórios contidos no feito revelam com clareza a autoria e a materialidade da prática do delito de receptação culposa pelo acusado.
Cumpre primeiro destacar que o aparelho celular adquirido pelo autuado foi fruto de crime, a saber, roubo, praticado por dois indivíduos, não identificados, que chegaram armados a uma parada de ônibus e subtraíram o aparelho, conforme boletim de ocorrência de ID 115419402, fls. 16, no qual foi vítima TAISE JAMILE DE FARIAS TIAGO.
Desse modo, observa-se que a materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 115419402, fls. 10), bem como do Boletim de Ocorrência acostado ao ID 115419402, fls. 16.
Em relação à autoria da infração, o próprio autuado declarou, ao ser ouvido perante a autoridade policial, que comprou o aparelho celular na feira livre do bairro da Cidade da Esperança, pagando a quantia de R$ 2.500,00 a um popular desconhecido (ID 115419402, fls. 11).
Ademais, o policial Rogério Mendes de Lima, relatou que o aparelho celular tinha queixa de roubo e ao ligar para o número fornecido pela operadora o acusado atendeu e de pronto foi à delegacia.
A testemunha ainda esclareceu que uma pessoa que não entenda de tecnologia não tem como saber se um celular é roubado, porque tem que ter acesso a alguns dados, que geralmente as pessoas não têm, senão vejamos os principais trechos do depoimento da testemunha: “(…) que ao ligar para a operadora, o denunciado atendeu e de pronto ele já foi à delegacia, entregou o aparelho e contou tudo como foi (…); que o celular tinha queixa de roubo; (…) que o denunciado contou que tinha comprado na Esperança (bairro), mas que não se recordava da pessoa; que comprou na feira livre da Cidade da Esperança (…); que o denunciado falou que comprou o aparelho entre R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 (…); que o autuado levou o celular, com a caixa e o carregador à delegacia (…); que o celular foi devolvido a dona; que uma pessoa que não entenda de tecnologia não tem como saber que um celular é roubado, porque tem que ter acesso a alguns dados, que geralmente não tem (…); que o valor desse celular no mercado é mais de R$ 7.000,00.” (Rogério Mendes de Lima, depoimento gravado em arquivo digital) Quanto ao interrogatório do acusado, este alegou que chegou na feira e tinha um rapaz vendendo celular em uma banquinha, mas que não o conhecia.
Assim sendo, observa-se que o denunciado não foi diligente em se certificar acerca da origem do referido aparelho, considerando a condição de quem oferecia o produto, no caso um aparelho celular de elevado valor sendo vendido por um desconhecido em uma feira livre, conforme pode se observar dos principais trechos do interrogatório do acusado: “(…) que chegou na feira e tinha um rapaz vendendo um (aparelho celular), que olhou e se interessou; que estava na caixinha, na suposta caixinha idêntica ao que era; que perguntou o valor, e ele (vendedor) disse um valor e o interrogado colocou um preço razoável, de R$ 3.500,00; que ele (vendedor) ligou o celular para o interrogado ver como estava tudo direitinho, que realmente estava tudo ok, que o interrogado pegou com o carregador, com a caixa, colocou o chip que usava dentro (…); que não conhecia a pessoa a quem comprou; que a pessoa vendia numa banquinha lá, numa mesa; (…) que acha que o aparelho celular na época era em torno de R$ 5.000,00 (…); que na época já tinha sido lançado o Iphone 15 (…); que um telefone usado seria nessa faixa que ele (interrogado) comprou; (…) que esse valor de R$ 5.000,00 era na loja (…).” Em relação aos demais elementos do crime de receptação culposa, encontramos as lições do saudoso mestre Júlio Fabbrini Mirabete, que segue: “Há culpa quando o sujeito ativo, por certos indícios, quanto à origem legítima da coisa, mas, ainda assim, a adquire ou recebe.
Indica a lei três elementos que podem conduzir o agente a essa situação: a natureza da coisa; a desproporção entre o valor e o preço; e a condição de quem oferece a res.
Pela natureza da coisa é possível presumir-se sua origem ilícita (relíquias históricas conhecidas, objetos que levam gravado o nome do proprietário etc.).
A mais importante circunstância é a desproporção entre o valor real da coisa e o preço pelo qual é ele alienada.
Ocorre o crime também quando se deve suspeitar da origem da coisa diante da condição de quem a oferece (crianças, mendigos etc.).
Os pressupostos não são cumulativos; basta estar presente um dos requisitos previstos na lei para que possa ser reconhecida a culpa em sentido estrito”. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código penal interpretado.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 1463).
Diante disso, podemos afirmar que três são os elementos que conduzem a pessoa a constituir o elemento psicológico necessário e suficiente à presunção e suspeita de que a coisa oferecida tem origem criminosa: a) a natureza da coisa; b) o preço vil; c) a condição de quem a oferece.
No caso em tela, o acusado demonstrou que não teve o cuidado necessário em observar a condição de quem lhe vendia o objeto, uma vez que não conhecia o suposto vendedor e não se preocupou em procurar maiores informações sobre o mesmo, comprando um iPhone 13, um bem de elevado valor, em uma feira livre, sem nota fiscal e sem se certificar sobre as supostas informações que teria recebido acerca da origem do bem, assumindo, portanto, o risco de “adquirir ou receber” um objeto que pela sua natureza deveria presumir que poderia ser fruto de origem ilícita, e por consequência incidir no crime de receptação culposa, o que caracteriza a presunção de culpa do acusado.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.
PENA REDIMENSIONADA.
O crime de receptação culposa pressupõe um comportamento omissivo do agente, que, negligentemente, deixa de verificar as condições de regularidade do produto adquirido ou recebido, sobretudo no que se refere a sua origem.
Estando suficiente, robusta e harmônica a prova documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu/apelante adquiriu coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, e pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, correta a sentença que o condenou nas penas previstas no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Tendo o réu/apelante confessado os fatos imputados, ainda que à sua maneira, perante a autoridade policial, faz jus à redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. (TJ-DF 07037663820208070005 1676271, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023) Apelação criminal.
Receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP).
Sentença absolutória por atipicidade.
Recurso ministerial por meio do qual se postula a condenação.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Aquisição de celular em "feira do rolo" que configura conduta incauta e imprudente do apelado, sobretudo diante da natureza suspeita do bem e das condições do indivíduo que lhe ofereceu o aparelho celular.
Prisão anterior do acusado por receptação de celular que afasta eventual inexperiência ou ignorância capaz de repelir o caráter ilícito da ação.
Sentença reformada para condenar o apelado à pena alternativa de multa no patamar mínimo legal.
Recurso provido. (TJ-SP - APR: 00200496620178260196 Franca, Relator: Laura Maniglia Puccinelli Diniz, Data de Julgamento: 28/03/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019) Isso posto, resta claro no caso em questão que o autuado, uma vez desconhecendo a origem da coisa, agiu com imprudência e negligência, posto que não tomou o cuidado necessário de procurar saber a procedência do aparelho celular adquirido.
Por fim, é válido notar que o delito em questão configura-se, em relação ao seu elemento subjetivo, na modalidade culposa.
Destarte, não é exigida para a sua caracterização a existência de dolo, que seria a intenção do agente em adquirir uma mercadoria fruto de um ato ilícito, mas sim a ocorrência de culpa, que se caracteriza não quando o agente pretende cometer o ilícito, mas quando pratica uma conduta de forma imprudente, negligente ou imperita.
Desse modo, verifica-se que restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do autuado, no que se mostra imperiosa a condenação do mesmo.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal, e CONDENO o réu LUCINALDO JUSTINO DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 59 e ss. do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena.
Culpabilidade – Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa.
No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo.
Antecedentes – São desfavoráveis ao réu, constando condenação anterior, conforme certidão de ID 125169446.
Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da postura da acusada no seio da comunidade em que vive.
Personalidade do agente – Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos para aferição da personalidade do agente.
Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato.
Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade.
No caso em tela não há mais circunstâncias a serem consideradas.
Consequências do crime – Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo.
Comportamento da vítima – Não há nenhuma conduta a ser considerada, uma vez que a vítima é a coletividade.
Ponderando-se os aspectos mencionados, atendendo os critérios para fixação da pena base, aplicando-se o cálculo imaginário da fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena mínima de 01 (um) mês e máxima de 12 (doze) meses, para cada circunstância judicial, conforme jurisprudência do STJ, que entende como razoável e proporcional essa fração de aumento, condeno o acusado à pena base de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Na segunda fase da aplicação da pena, correspondente a averiguação das circunstâncias agravantes e atenuantes, aplico o coeficiente de 1/6 sobre a pena base para cada agravante ou atenuante.
No caso em análise, verifica-se a presença de uma atenuante, consubstanciada na confissão, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito, pelo que fixo a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de prestação de serviços à comunidade.
Verificando a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, condeno LUCINALDO JUSTINO DA SILVA à pena concreta e definitiva de prestação de serviços à comunidade por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, sendo 07 (sete) horas semanais, totalizando 70 (setenta) horas, a ser cumprida em local designado pela Vara de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome do condenado no “rol dos culpados”, oficiando-se ao ITEP, TRE, e Distribuidor Criminal, bem como a remessa de guia de execução para a Vara de Execução Penal para a fiscalização do cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que o réu seja intimado pessoalmente, consoante prevê o inciso II, do artigo 392, do CPP.
Notificar o Ministério Público.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:51
Juntada de diligência
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:17
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/09/2024 09:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
12/09/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:14
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:09
Juntada de diligência
-
29/08/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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27/08/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:48
Juntada de diligência
-
20/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:50
Juntada de diligência
-
20/08/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:00
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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