TJRN - 0800031-71.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800031-71.2025.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800031-71.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE APODI EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMBARGADO: MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão está eivado de omissão, na medida em que teria deixado de analisar corretamente a sua argumentação e de verificar a documentação juntada aos autos, vez que a comunicação prévia dos apontamentos foi devidamente comprovada nos autos.
Também registra que o autor possui negativações preexistentes, o que atrairia a aplicação da Súmula 385/STJ. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia relacionada à validade da notificação eletrônica já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando definida a sua legitimidade, desde que comprovado o efetivo envio ao endereço eletrônico da parte, o que, contudo, não ficou demonstrado nos autos.
Nos mais, apesar da alegação genérica do embargante, dessume-se que o feito não reúne nenhuma mínima prova de que o postulante possua outra negativação registrada em seu nome, além da impugnada, o que afasta a aplicação da súmula 385/STJ. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão está eivado de omissão, na medida em que teria deixado de analisar corretamente a sua argumentação e de verificar a documentação juntada aos autos, vez que a comunicação prévia dos apontamentos foi devidamente comprovada nos autos.
Também registra que o autor possui negativações preexistentes, o que atrairia a aplicação da Súmula 385/STJ. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia relacionada à validade da notificação eletrônica já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando definida a sua legitimidade, desde que comprovado o efetivo envio ao endereço eletrônico da parte, o que, contudo, não ficou demonstrado nos autos.
Nos mais, apesar da alegação genérica do embargante, dessume-se que o feito não reúne nenhuma mínima prova de que o postulante possua outra negativação registrada em seu nome, além da impugnada, o que afasta a aplicação da súmula 385/STJ. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800031-71.2025.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,16 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800031-71.2025.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800031-71.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECORRIDO: MATEUS EMANUEL DE LIMA FREITAS ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO(S) DÉBITO(S) REGISTRADO(S) EM SEU NOME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 4.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPOSTAMENTE ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E O RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 2.092.539/RS JULGADO EM 17/09/2024.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO ART. 43, §2º DO CDC, NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DOS DADOS DO DEVEDOR, CONTENDO SEU ENDEREÇO DE E-MAIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO E-MAIL DE DESTINO DA NOTIFICAÇÃO PERTENCER AO DEVEDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
NEGATIVAÇÃO ILEGAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A pretensão recursal consiste na reformada da sentença para julgar os pedidos improcedentes, visto que a demanda versa apenas sobre a suposta inexistência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não discutindo a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Insta pontuar que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio hábil a validar a notificação prévia de inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes, contudo, esse entendimento mudou, e passou a observar a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais (citação e intimação) deve ser realizada pelos meios eletrônicos – passando, pois, a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC.
Logicamente, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (aplicativo whatsapp) informados pelo(a) consumidor(a) ao credor(a).
Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). – Dessa maneira, esta Turma Recursal reavaliou o posicionamento antes adotado e definiu que, para se aferir a legalidade da notificação da restrição, deve-se observar se o meio de envio - seja via correios, e-mail, SMS, ou mensagens de whatsapp - atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório, marque-se, incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Dito isso, infere-se que, no caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório ao norte declinado, conquanto apenas juntou cópia da notificação supostamente enviada ao recorrido, mas sem demonstrar que o devedor efetivamente recebeu as comunicações, visto que deixou de juntar o cadastro do prefalado devedor, contendo seus dados pessoais e hábil a indicar que a notificação própria teria sido enviada para o endereço eletrônico cadastrado em nome do promovente. – Remarque-se que, na espécie, a parte recorrente em nenhuma passagem dos autos demonstra que o endereço de e-mail, para o qual a notificação fora dirigida, efetivamente pertence ao autor, o que redunda na ausência de prova concreta do devedor haver recebido a notificação de seu débito, razão que vislumbro violado o comando do art. 43, §2º, do CDC, interpretado pela Súmula 359 do STJ; restando, pois, demonstrada a prática de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil moral, à luz do art.14, caput, do CDC, a qual tem natureza in re ipsa. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, inexistindo pedido de redução que tal cifra. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença com acréscimos do relator; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO(S) DÉBITO(S) REGISTRADO(S) EM SEU NOME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 4.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPOSTAMENTE ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E O RECEBIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 2.092.539/RS JULGADO EM 17/09/2024.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO ART. 43, §2º DO CDC, NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DOS DADOS DO DEVEDOR, CONTENDO SEU ENDEREÇO DE E-MAIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO E-MAIL DE DESTINO DA NOTIFICAÇÃO PERTENCER AO DEVEDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
NEGATIVAÇÃO ILEGAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A pretensão recursal consiste na reformada da sentença para julgar os pedidos improcedentes, visto que a demanda versa apenas sobre a suposta inexistência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não discutindo a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Insta pontuar que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio hábil a validar a notificação prévia de inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes, contudo, esse entendimento mudou, e passou a observar a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais (citação e intimação) deve ser realizada pelos meios eletrônicos – passando, pois, a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC.
Logicamente, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (aplicativo whatsapp) informados pelo(a) consumidor(a) ao credor(a).
Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). – Dessa maneira, esta Turma Recursal reavaliou o posicionamento antes adotado e definiu que, para se aferir a legalidade da notificação da restrição, deve-se observar se o meio de envio - seja via correios, e-mail, SMS, ou mensagens de whatsapp - atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório, marque-se, incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Dito isso, infere-se que, no caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório ao norte declinado, conquanto apenas juntou cópia da notificação supostamente enviada ao recorrido, mas sem demonstrar que o devedor efetivamente recebeu as comunicações, visto que deixou de juntar o cadastro do prefalado devedor, contendo seus dados pessoais e hábil a indicar que a notificação própria teria sido enviada para o endereço eletrônico cadastrado em nome do promovente. – Remarque-se que, na espécie, a parte recorrente em nenhuma passagem dos autos demonstra que o endereço de e-mail, para o qual a notificação fora dirigida, efetivamente pertence ao autor, o que redunda na ausência de prova concreta do devedor haver recebido a notificação de seu débito, razão que vislumbro violado o comando do art. 43, §2º, do CDC, interpretado pela Súmula 359 do STJ; restando, pois, demonstrada a prática de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil moral, à luz do art.14, caput, do CDC, a qual tem natureza in re ipsa. – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, inexistindo pedido de redução que tal cifra. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800031-71.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-42.2024.8.20.5130
Tropical Hotel Fazenda Empreendimentos T...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Elizangela Queiroz Moura de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:52
Processo nº 0800580-89.2024.8.20.5153
Banco Bmg S/A
Arioenes Ferreira de Souza
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:25
Processo nº 0800580-89.2024.8.20.5153
Arioenes Ferreira de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 11:16
Processo nº 0862939-17.2022.8.20.5001
9 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Luandson Souza de Lima
Advogado: Hermeson Luiz Pires de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 15:11
Processo nº 0811185-36.2022.8.20.5001
Supergasbras Energia LTDA
Confianca Gas LTDA.
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 15:56