TJRN - 0807784-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807784-24.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANDRE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida pelo BANCO C6 S.A. contra ANDRE DE CARVALHO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 150649059, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pela parte requerida e pelo advogado da parte autora/ré, o qual possui poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria, que proceda às devidas comunicações aos órgãos competentes para baixa de eventuais restrições e/ou gravames incidentes sobre o veículo apreendido, qual seja: Veículo de marca: GM – CHEVROLET, Modelo: SPIN PREMIER 1.8 8V ECONO.FLEX 5P AUT., Ano de fabricação: 2021, Cor: PRATA, Chassi: 9BGJP7520NB112342, Placa: RMZ3B15, Renavam: 1263089477, nos termos do acordo celebrado entre as partes, a fim de viabilizar a regularização da situação registral.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:57
Homologada a Transação
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807784-24.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: ANDRE DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual após efetuada a apreensão do veículo a parte autora anfirma que as partes transigiram, pugnando pela homologação do acordo.
Todavia, compulsando aos autos verifico que o acordo juntado (ID nº 149540576) foi firmado por pessoa estranha ao processo.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça essa a dissonância apontada.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:28
Juntada de diligência
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11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0807784-24.2025.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ANDRE DE CARVALHO DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de Marca: GM - CHEVROLET Modelo: SPIN PREMIER 1.8 8V ECONO.FLEX 5P AUT.
Ano Fabricação: 2021 Cor: PRATA Chassi: 9BGJP7520NB112342 Placa: RMZ3B15 RENAVAM: 1263089477 , tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: ANDRE DE CARVALHO Rua Lúcia Viveiros, 1155, Neópolis, NATAL/RN - CEP 59086-005.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8475 Processo n.º 0807784-24.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: ANDRE DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 12/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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