TJRN - 0843774-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0843774-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA CAVALCANTE DA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CÍCERA CAVALCANTE DA COSTA VIEIRA, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, objetivando a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida, pois o demandado estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a condenação do demandado a proceder com o reajuste do benefício previdenciário, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 143936641), sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual por ausência de negativa por parte da administração pública.
No mérito, aduz, em síntese, que o pagamento das parcelas pretéritas pleiteadas pela autora é inviável diante do grave cenário de crise fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, que se encontra acima do limite prudencial de despesas com pessoal, invocando os princípios constitucionais orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao deferimento do pedido.
Houve réplica à contestação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar do prazo prescricional, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910/32.
Examinando os autos, verifico que a requerente pretende o reajuste de sua pensão por morte, direitos estes que decorrem de sua condição de dependente de ex-servidor público e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
No caso em exame, sustenta o réu a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido negativa administrativa expressa quanto ao pedido de reajuste do benefício previdenciário, o que inviabilizaria o exercício da jurisdição.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
Conforme se depreende da própria contestação, a autora protocolou o requerimento administrativo nº 03810023.003207/2024-80, por meio do qual foi regularmente solicitada a atualização do benefício de pensão por morte, sendo que o pedido permanece pendente de deliberação definitiva por parte da autarquia, aguardando apenas autorização da Presidência para eventual implantação.
Ora, a demora ou inércia na conclusão do procedimento administrativo, por si só, evidencia a existência de resistência suficiente à pretensão deduzida, revelando-se apta a caracterizar o interesse de agir da parte autora.
A atuação jurisdicional não exige, necessariamente, uma negativa formal, bastando a presença de omissão injustificada ou resistência injusta à satisfação do direito postulado.
Ademais, o ajuizamento da ação mostra-se medida legítima para evitar a perpetuação da mora administrativa, resguardando a efetividade do direito à atualização dos proventos nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: (...) § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2018 até 2024.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
No mérito, não prospera a alegação do demandado de que a crise fiscal enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como o alcance do limite prudencial de gastos com pessoal, inviabilizaria o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da atualização do benefício previdenciário da autora.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do art. 40, § 8º, e do art. 7º, VI, aplicável aos servidores públicos.
Tais garantias não podem ser relativizadas sob o pretexto de dificuldades financeiras do ente público, notadamente quando decorrem do descumprimento de norma legal expressa, como é o caso do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que impõe o reajuste dos benefícios previdenciários com base nos índices aplicáveis ao RGPS.
Ademais, a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar o cumprimento de obrigações legais e constitucionais.
A responsabilidade fiscal deve ser buscada de forma compatível com os direitos adquiridos e com a legalidade dos atos administrativos, não sendo admissível que se utilize o argumento da contenção de despesas para perpetuar a omissão no reajuste de benefício previdenciário, cuja natureza alimentar impõe prioridade de quitação.
A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não representa ingerência indevida no mérito administrativo, mas sim o exercício da função jurisdicional de assegurar o cumprimento das normas vigentes e a efetividade dos direitos fundamentais.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que o réu proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2024, e, consequentemente, condeno o réu a promover o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do reajuste, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E contada do vencimento da obrigação.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843774-13.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERA CAVALCANTE DA COSTA VIEIRA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CICERA CAVALCANTE DA COSTA VIEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:29
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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