TJRN - 0801100-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801100-20.2024.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ANA PAULA VILLAR MEDEIROS e outros Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801100-20.2024.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): KELWEN LUCAS DA COSTA EVARISTO PARTE AGRAVADA: ANA PAULA VILLAR MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO(A): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação da cláusula de reserva de plenário, eis que, o acórdão desta Turma Recursal teria deixado de considerar a legislação local que estabelece que as vantagens do auxílio saúde e do auxílio alimentação não integram a base do cálculo da licença prêmio e das férias.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.357 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de violação da cláusula de reserva de plenário e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de afronta à reserva de plenário, eis que, ainda que fosse possível analisa-la, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, posto que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.357 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1521277, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que as controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e, portanto, a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que, esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação da cláusula de reserva de plenário, eis que, o acórdão desta Turma Recursal teria deixado de considerar a legislação local que estabelece que as vantagens do auxílio saúde e do auxílio alimentação não integram a base do cálculo da licença prêmio e das férias.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.357 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de violação da cláusula de reserva de plenário e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de afronta à reserva de plenário, eis que, ainda que fosse possível analisa-la, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, posto que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.357 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1521277, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que as controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e, portanto, a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que, esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801100-20.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANA PAULA VILLAR MEDEIROS, ROBERTO HENRIQUE MACEDO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801100-20.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANA PAULA VILLAR MEDEIROS, ROBERTO HENRIQUE MACEDO DE ARAUJO DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30565439), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 97 e Súmula Vinculante nº 10.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801100-20.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANA PAULA VILLAR MEDEIROS, ROBERTO HENRIQUE MACEDO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801100-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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