TJRN - 0801407-85.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/08/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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16/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801407-85.2024.8.20.5158 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA CAMARA Rua Doutor Jose Varela, 252, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: Caixa Econômica Federal AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem e revogo a decisão do evento n° 143663179, tendo em vista que a presente demanda não versa sobre inventário.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido liminar de suspensão das cobranças, posto que não há demonstração de plano da plausibilidade do direito.
Por outro lado, também não se pode atribuir urgência na referida tutela em face do decorrer do tempo desde a celebração dos contratos impugnados.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/07/2025 16:24
Recebidos os autos.
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14/07/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:10
Decisão Determinação
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801407-85.2024.8.20.5158 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CAMARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 144467954 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 1 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 1 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801407-85.2024.8.20.5158 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA CAMARA Rua Doutor Jose Varela, 252, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: Caixa Econômica Federal AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Abertura de Inventário ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA CÂMARA em face de JOSÉ DE ANCHIETA DA SILVA.
Aduz o de cujus , em resumo, que .
Pleitea, ademais, o promovente o benefício da gratuidade judiciária e a intervenção do Ministério Público.
A parte autora foi intimada para comprovar as suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não juntou cópia de sua declaração de imposto de renda ano-calendário 2023, acostando recibos de pagamento, entre o ID nº: 134070044 ao 134070047. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora o art. 99, § 3º, do CPC afirme que se presume verdadeira a afirmação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo possibilita ao juiz a intimação deste para que comprove os requisitos legais caso existam nos autos elementos que contrariem a dita afirmação.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se da própria causa de pedir da autora e sua comprovação nos autos, o que, prima facie, contraria sua afirmação de incapacidade de suportar as custas do processo, não apresentando nos autos apresentado sua declaração de imposto de renda sem comprovar ou contabilizar a referida riqueza monetária.
Mostra-se obviamente contraditório que encontre-se em condições de pobreza a fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, o pleito por gratuidade judiciária não merece prosperar, podendo acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, à conclusão para decisão.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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23/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:13
Decisão Determinação
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09/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:12
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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