TJRN - 0813957-20.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813957-20.2024.8.20.5124 Polo ativo DAVI MONTEIRO SANTOS DE BARROS LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813957-20.2024.8.20.5124 RECORRENTE: DAVI MONTEIRO SANTOS DE BARROS LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DAS HORAS SUPLEMENTARES NO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
ART. 28, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 59/2012.
NATUREZA REMUNERATÓRIA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859251-13.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813957-20.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
14/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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