TJRN - 0807742-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 23:04
Juntada de diligência
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21/07/2025 09:19
Juntada de diligência
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13/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0807742-72.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 142475609).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na planilha de cálculos (ID 142475618), acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:13
Outras Decisões
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25/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807742-72.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADA: DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO DECISÃO Antes de apreciar a petição inicial de ID 142475609, entendo que, a gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente postula o benefício da justiça gratuita, requerendo nos autos o benefício, não sendo suficiente fazer o pedido, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Assim, por força das disposições contidas no artigo 99, § 2º do Código Processual Civil, intime-se a parte embargante, por seu patrono, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos a última declaração de imposto de renda, pessoa física, como outros documentos comprobatórios da alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Oportunizo também a requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:43
Outras Decisões
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11/02/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 23:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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