TJRN - 0808236-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808236-70.2023.8.20.0000 Polo ativo REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, VITOR CHAGAS PACHECO, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Polo passivo FORMOSA CONGELADOS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO, FELIPE QUINTANA DA ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SANEAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE VERTIDA NO INCISO VII DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO: DECADÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO CORRE DURANTE O PERÍODO DE GARANTIDA CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DE VINDO O PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda.
No mérito, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reunidas Veículos e Serviços Ltda. em face de decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0801831-70.2021.8.20.5114 ajuizada por Formosa Congelados Ltda. em face da Agravante e de Mercedes-Benz do Brasil Ltda., em sede de saneamento do feito decidiu nos seguintes termos: ...
A Reunidas apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reunidas, entendo que não deve prosperar.
Considera-se legítima todo aquele que faz parte do contrato de compra e venda do veículo, seja como comerciante ou intermediador, sendo-lhe oponível a pretensão dos danos suportados em decorrência do negócio de compra e venda do produto com vício oculto.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Reunidas.
No tocante à alegação de ocorrência de decadência, também há de ser afastada pois, a teor do art. 26, §3º do CDC, o prazo prescricional somente tem início a partir do fim da garantia .
No caso dos autos, os vícios apareceram ainda durante o prazo de garantia contratual, e foi logo imediatamente comunicado, sendo inclusive objeto de avaliação técnica.
Dessa forma, não há que se falar em decadência no caso concreto.
Prosseguindo, registro que as partes são legítimas e estão representadas adequadamente, e declaro saneado o feito.
A Agravante narra ter a empresa Formosa Congelados Ltda. aduzido na petição inicial da demanda de origem “que, em 30 de setembro de 2020, adquiriu um caminhão junto à esta Agravante, o qual veio a apresentar defeito, cerca de 01 (um) ano depois, em 28 de agosto de 2021” e que “em virtude do referido defeito, a Agravada levou o caminhão até a concessionária, momento em que lhe foi negada a cobertura em garantia, tendo o veículo sido retirado do pátio desta empresa, para realização do serviço em oficina de terceiro.” Reitera a caracterização da decadência, pois “o ajuizamento da ação cadastrada sob o nº 0801831-70.2021.8.20.5114, somente se deu em 09 de dezembro de 2021, passados quase 03 (três) meses da ciência do defeito”, quando o ajuizamento da demanda deveria ter ocorrido até o final de setembro de 2021, nos termos dos artigos 186, 441, 443, 444, 445 e 446, do Código Civil.
Adiante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação ordinária, pois “os supostos defeitos são de fabricação, segundo a própria Agravada, de natureza oculta, deve a concessionária Agravante ser excluída da lide, devendo permanecer somente a fabricante, qual seja, Mercedes-Benz, para que venha a arcar com a sua responsabilidade pela fabricação do veículo.” Sustenta ser exclusivamente do fabricante a responsabilidade pelos defeitos apontados no artigo 12 do CDC, “somente havendo o direcionamento ao fornecedor nas hipóteses do art. 13, da Legislação Consumerista, o que não é a situação dos autos, sendo, perfeitamente, identificável o fabricante.” Enfatiza existir responsabilidade solidária quando da ocorrência dos vícios apontados no artigo 18 do CDC.
Pede o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, para declarar a decadência do pedido autoral, bem como a ilegitimidade passiva da recorrente.
Contrarrazões de Formosa Congelados Ltda. pelo desprovimento do recurso (Id 20428547).
Contraminuta da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. com preliminar de não cabimento de Agravo de Instrumento para discutir a tese de ilegitimidade passiva, porquanto não se amoldar ao previsto no artigo 1.015, inciso VII, do CPC.
No mérito, advoga a tese de decadência do pedido autoral.
A 6ª Procuradoria de Justiça não opinou (Id 20475608).
Intimada para falar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, a Agravante deixou o prazo concedido transcorrer in albis (certidão de Id 21431255). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELA EMPRESA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
A alegação de não cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva no Juízo de origem merece acolhida.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha assentado que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol de taxatividade mitigada, no que que tange às decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento, tenho que a determinação judicial que refuta tese de ilegitimidade passiva, destoa totalmente do previsto no inciso VII do artigo 1.015 do CPC, de modo que não é cabível o presente recurso.
Outrossim, na esteira da jurisprudência pátria e examinando o caso concreto, não resta caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação cível, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988 – o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada), cujo acórdão foi publicado em 19/12/2018.
Nesse sentido, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3.
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ).
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Isto posto, acolho a preliminar suscitada para não conhecer do presente recurso no que tange a discussão sobre a suposta ilegitimidade passiva da empresa Agravante (Reunidas Veículos e Serviços Ltda.). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso acerca da tese de decadência.
Este aspecto recursal se mostra de fácil solução.
Da leitura da petição inicial da ação ajuizada pela empresa Formosa Congelados Ltda. (Id 76736075 – autos na origem), verifica-se ser pretensão da autora a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente do vício detectado no caminhão adquirido, logo não há falar em aplicação do prazo nonagesimal previsto no artigo 26, inciso II, do CDC.
Nesse pensar, transcrevo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO INERENTE AO OBJETO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DECENAL.
NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Precedente 2.
A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Precedente 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Outrossim, no caso concreto, como muito bem identificado pela magistrada de primeiro grau, “os vícios apareceram ainda durante o prazo de garantia contratual, e foi logo imediatamente comunicado, sendo inclusive objeto de avaliação técnica”.
Assim, o prazo decadencial somente se inicia após o final do período de garantia.
Cito, novamente, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO VERIFICADOS E NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 184 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos.
Precedentes. 2.
A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da não ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 3.
Agravo interno de TOP CAR VEICULOS S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Na espécie, ajuizada a ação reparatória em 09.12.2021, não há se falar em decadência do pleito exordial, na medida em que o caminhão foi adquirido em 30.09.2020 (nota fiscal de Id 76740047 – pág. 01 – autos na origem).
Isto posto, na parte conhecida, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808236-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808236-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:02
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:42
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808236-70.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama (0801831-70.2021.8.20.5114) Agravante: Reunidas Veículos e Serviços Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Fernandes Targino Agravada: Formosa Congelados Ltda.
Advogado: Leonardo Cruz de Oliveira Prado Agravada: Mercedez-Bens do Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Quintana da Rosa Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a preliminar de não conhecimento de parte do presente recurso suscitada pela Agravada Mercedez-Bens do Brasil Ltda. (Id 20753647).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808236-70.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama (0801831-70.2021.8.20.5114) Agravante: Reunidas Veículos e Serviços Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Fernandes Targino Agravada: Formosa Congelados Ltda.
Advogado: Leonardo Cruz de Oliveira Prado Agravada: Mercedez-Bens do Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Quintana da Rosa Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
13/07/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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