TJRN - 0800487-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 14:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 14:08
Processo Reativado
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:45
Juntada de termo
-
30/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:37
Juntada de termo
-
17/11/2023 19:29
Juntada de termo
-
17/11/2023 19:27
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
28/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:40
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 07:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800487-10.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogados do(a) AUTOR: CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 Ré(u)(s): FRANCISCA MARTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de FRANCISCA MARTA DA SILVA, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 00104749, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca FIAT UNO VIVACE, ano 2010, modelo 2011, Cor amarela, Placa NNR 4451.
Afirma que o débito foi parcelado em 60 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 20/07/2022, e a última com vencimento em 20/07/2027.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas de nº 04, vencidas em 21/10/2022, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 28.388,52, atualizado até 18/07/2014, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 93630492.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 20/12/2022, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 13/04/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 98610185, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O(a) demandado(a), apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o(a) promovido(a), apesar de devidamente citado(a), não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora, conforme se comprova pela certidão de ID 101842484.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:43
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:48
Juntada de custas
-
12/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-44.2018.8.20.5001
D-Hosp - Distribuidora Hospitalar, Impor...
Sanofi-Aventis Farmaceutica LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 16:07
Processo nº 0808268-75.2023.8.20.0000
Crefisa S/A
Nadir Bernardo de Carvalho
Advogado: Ana Paula Alves de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 18:25
Processo nº 0800387-19.2020.8.20.5152
Maria de Lourdes Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0843238-07.2021.8.20.5001
Francilene Rafael Ribeiro
Francisco Abade de Souza
Advogado: Joao Marcelo Pinto Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:53
Processo nº 0843238-07.2021.8.20.5001
Francilene Rafael Ribeiro
Francisco Abade de Souza
Advogado: Joao Marcelo Pinto Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 20:45