TJRN - 0100711-87.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100711-87.2017.8.20.0162 Parte Autora: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA Parte Ré: Município de Extremoz DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, anexos à certidão de ID 162102377, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
 
 Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
 
 A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
 
 Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
 
 Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
 
 Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
 
 Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
 
 Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0100711-87.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC; em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos juntada ao ID nº 155144266, a qual instruirá a Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
 
 Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
 
 Art. 11.
 
 O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
 
 Extremoz/RN, 18 de junho de 2025.
 
 DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
 
 Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0100711-87.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, no intuito de dar cumprimento à determinação de expedição do Ofício RPV referente aos honorários sucumbenciais, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para informar de maneira expressa, no prazo de 10 dias, a titularidade que deverá constar no referido Ofício RPV, tendo em vista que constam três outorgados na procuração juntada aos autos.
 
 Extremoz/RN, 9 de maio de 2025.
 
 DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100711-87.2017.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 104330426) proposto por FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA em face do Município de Extremoz (ID. 114094057).
 
 Intimado para impugnar a presente execução, a fazenda pública se manteve inerte, conforme certidão de ID. 126129019.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Após entrar vigor, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 
 Na situação posta em juízo, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado para impugnar o pedido de execução, deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
 
 Desta feita, considerando a inércia do executado, entende-se que o ente público concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 O artigo 353, § 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
 
 II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
 
 Destarte, consultando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela(o) exequente no ID. 114094059 aparentam estar de acordo com o disposto na Sentença objeto deste cumprimento.
 
 Diante do exposto, entendo que o cálculo apresentado no ID. 114094057 e anexo deve ser homologado, devendo ser expedido requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor correspondentes à planilha de cálculo apresentada nos autos, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo acostado no ID. 114094057, este que corresponde a quantia de R$ 220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos) Decorrido o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do(a) exequente FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA, devendo o valor ser corrigido por ocasião do pagamento.
 
 Extraídos o instrumento de RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            27/05/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:48 Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 13:22 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            26/01/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 18:55 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/07/2023 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2023 10:47 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. em 26/01/2023. 
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                                            11/07/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 00:29 Decorrido prazo de Município de Extremoz em 26/01/2023 23:59. 
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                                            21/10/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 09:38 Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2022 09:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2022 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 11:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2022 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2022 23:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/04/2022 09:02 Digitalizado PJE 
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                                            12/04/2022 09:02 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2021 01:00 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            19/02/2020 12:02 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            18/07/2019 01:34 Outras Decisões 
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                                            16/07/2019 03:39 Concluso para despacho 
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                                            02/07/2019 10:15 Petição 
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                                            01/07/2019 09:34 Recebimento 
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                                            01/07/2019 09:34 Recebimento 
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                                            10/06/2019 11:18 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            07/06/2019 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2019 02:00 Juntada de carta devolvida 
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                                            23/04/2019 09:59 Expedição de carta de citação 
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                                            23/04/2019 09:52 Petição 
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                                            15/03/2019 05:12 Recebimento 
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                                            15/03/2019 05:12 Recebimento 
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                                            01/02/2019 03:34 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            25/01/2019 11:08 Outras Decisões 
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                                            23/01/2019 12:47 Improcedência 
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                                            26/09/2018 09:33 Recebidos os autos do Tribunal (Andamento) 
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                                            26/09/2018 09:33 Recebimento 
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                                            22/08/2018 11:41 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
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                                            15/08/2018 05:38 Recebimento 
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                                            15/08/2018 05:38 Recebimento 
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                                            06/06/2018 08:45 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            06/06/2018 08:31 Recebimento 
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                                            06/06/2018 08:31 Recebimento 
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                                            01/02/2018 09:16 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
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                                            01/02/2018 08:16 Recebimento 
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                                            01/02/2018 08:16 Recebimento 
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                                            23/01/2018 11:28 Com efeito suspensivo 
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                                            03/11/2017 07:37 Concluso para despacho 
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                                            03/11/2017 07:20 Juntada de Apelação 
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                                            11/10/2017 06:07 Recebimento 
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                                            10/08/2017 01:35 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            10/08/2017 01:29 Recebimento 
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                                            03/08/2017 08:50 Ausência de pressupostos processuais 
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                                            01/08/2017 11:40 Decisão Proferida 
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                                            18/02/2017 08:39 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/02/2017 01:47 Concluso para despacho 
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                                            08/02/2017 01:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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