TJRN - 0809941-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SOLEIL TRADING S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SOLEIL TRADING S/A em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0809941-67.2025.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Bradesco Saúde S/A SOLEIL TRADING S/A SENTENÇA Vistos etc. Compulsando o feito, ressai da certidão vinculada ao ID 146094442, datada de 21.03.2025, que deixara o suscitante transcorrer em branco o prazo legal que lhe fora concedido, realce-se em data de 20.03.2025, para proceder ao recolhimento das custas.
O ato judicial o alertara, outrossim, para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia (ID 143452851). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 290 do Código de Ritos: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.” Em elastério, não atendida a intimação para os fins do precitado dispositivo normativo, o cancelamento da distribuição se impõe e, lógica ilação, há de ser procedida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos precisos termos do Art. 485, inc.IV do CPC.
Incabível, em situação deste jaez, a condenação em honorários advocatícios posto que sequer angularizada a relação processual.
Igual modo, incongruente a condenação ao pagamento de custas processuais, pois se antagoniza à fundamentação jurídica que ensejou o cancelamento da distribuição.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2025 11:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0809941-67.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Exequente: Bradesco Saúde S/A Executada: SOLEIL TRADING S/A DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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