TJRN - 0840523-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0840523-55.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MILTON DANTAS DE PAIVA E EVALDO DO RAMOS DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL TERCEIRO INTERESSADO: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião interposta por MILTON DANTAS DE PAIVA e EVALDO DO RAMOS DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, com o fim de obter o domínio útil do imóvel.
Alegam em suma que: a) residem no imóvel há mais de vinte anos de forma mansa e pacífica e nunca ter buscado regularizar o referido imóvel e b) almejam regularizar o imóvel no seu nome e, ao manter contato com o Cartório competente (6º Ofício de Notas) com o objetivo de pedir uma Certidão do imóvel, foi informado que o imóvel não possui título de propriedade privada, mas sim, trata-se de imóvel foreiro, e por este motivo foi orientado a buscar a Certidão Fundiária para regularizar o imóvel através da usucapião extraordinária de domínio útil .
Requer seja julgado procedente o pedido em todos os termos para o fim de ser declarado em favor da parte autora a aquisição do domínio útil do imóvel objeto desta demanda, devendo, ainda, a respectiva sentença declaratória ser transcrita mediante a expedição de mandado por este juízo, após a satisfação das obrigações fiscais perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
A União e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse na lide (comunicações de ID 94173444 e 142358584).
O Município de Natal, como se trata de imóvel foreiro, alegou não haver interesse no domínio útil do imóvel (ID 95015025).
Contestação apresentada por MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, na qualidade de terceiro interessado, afirmando, em síntese, que: a) consta em andamento ação de interdito proibitório contra os autores, nesta mesma 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob nº 0809298-80.2023.8.20.5001; b) a posse nunca ocorreu, sendo reiteradamente contestada, havendo a ação de interdito proibitório com notificações realizadas, além da ação de exigir contas nº 0863082-06.2022.8.20.5001, em trâmite no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal; c) em nenhum momento a parte autora menciona como chegou à posse do imóvel, porém o réu tem prova cabal desse fato; d) o ora contestante adquiriu do Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, os direitos de posse e propriedade sobre o imóvel composto por uma vila residencial contendo um total de 18 (dezoito) quitinetes próprias, as quais encontram-se interligadas e situadas na Rua Assis Brasil nsº 246 e 248, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-050 e na Rua Pastor Adriano Nobre, nº 143, antiga Rua São Paulo, Quintas, Natal, RN; e) o Sr.
MILTON convivia com a senhora MARIA JOSÉ (antiga inquilina da casa 12), que tinha a função de administrar as casas da vila que, à época, pertenciam a MAURILIO BESSA DE DEUS, porém sem registro no cartório de imóveis, a quem ela prestava contas e em troca disso não pagava o aluguel referente à sua residência; f) após o fim da convivência de MILTON DANTAS DE PAIVA e MARIA JOSÉ, esta se mudou do local, MILTON continuou na casa 12 e posteriormente foi realocado para a casa 10 da referida vila residencial, fazendo a mesma função de administração das casas e prestando contas a MAURILIO, a quem continuou prestando contas regularmente até sua doença, em abril de 2019; g) em 23 de março de 2021, MAURILIO faleceu e as suas irmãs cederam os direitos sobre os imóveis ao Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, com quem tinha dívidas, e este, mediante contrato de compra e venda, repassou ao autor MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA; h) durante toda a cadeia negocial MILTON, como contrapartida para continuar morando como locatário, porém sem pagar aluguel, continuou fazendo o que sua ex-companheira fazia, ou seja, ficou responsável em recolher os aluguéis dos demais inquilinos e repassá-los para o proprietário das quitinetes da vila em questão; i) de maio de 2019 a agosto de 2021, MILTON prestou contas regularmente dos recursos recebidos, repassando as sobras para os respectivos proprietários; j) desde setembro de 2021 MILTON não mais prestou contas, deixando de repassar os pagamentos dos aluguéis dos demais inquilinos, nem tampouco apresentando as contas de água, bem como não apresentando as contas de energia das unidades fechadas; k) após esse ato de extrema má-fé, MILTON, em conluio com EVALDO, que se auto intitula proprietário dos imóveis, resolveu demolir o imóvel objeto desta demanda, de propriedade de MARLUS, em clara turbação de sua posse; l) desde então já foram várias casas da vila demolidas (8 aproximadamente), tendo MARLUS, imediatamente, dado ciência às autoridades policiais conforme Boletim de Ocorrência (0803529-91.2023.8.20.5001); m) não houve o tempo necessário de 15 (quinze) anos da posse, tendo em vista que MILTON sequer comprovou a posse, tendo MARLUS reivindicado a posse do imóvel.
Pleiteia a total improcedência do pedido.
Decorreu o prazo dos confinantes RUZZI FRANKLANDIS GALVÃO TAVARES e GEANE ELIAS DA COSTA, sem que tenham apresentado qualquer contestação nestes autos (ID 103205375).
Réplica no ID 103213452, onde afirma o autor que o terceiro interessado MARLUS não apresentou argumentos ou elementos de provas aptos a anular o título de domínio pleno do MUNICÍPIO que apontam o Sr.
MILTON como atual proprietário do domínio útil registrado no MUNICÍPIO, conforme narrado na Certidão Fundiária.
O Ministério Público afirmou que a matéria debatida nos autos e as partes envolvidas não evidenciam o interesse na lide (ID 104596873).
Petição de ID 108604004 em que o autor MILTON pede a rejeição do pedido de MARLUS HEINE como terceiro interessado, por ilegitimidade .
Juntada da decisão proferida nos autos da ação de reintegração 0809298-80.2023.8.20.5001 (ID 119707128) em que foi negada a liminar de reintegração de posse em favor de MARLUS.
Petição dos autores informando que “o reconhecimento da posse mansa e pacífica com animus dominis ocorreu de maneira formal pelo terceiro interessado MARLUS HEINE em 22.03.2022, antes da impetração da presente demanda” (ID 132207875).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de exclusão da lide do terceiro interessado da lide (ID 150565394).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 153017066).
Alegações finais dos autores (ID 153023155) em que pugna o autor MILTON, em pedido liminar, que seja notificado o Espólio de MAURÍLIO BESSA DE DEUS para confirmar a relação trabalhista e apresentar as contas do trabalhador (Salários, Férias, décimos terceiro INSS, FGTS etc), sob pena de reconhecimento da POSSE-TRABALHO e do direito de usucapião em seu favor ou, como pedido alternativo, em caso de reconhecimento da relação laboral pelo espólio sem a apresentação das suas contas, o trabalhador pede que sejam notificados os órgãos fiscalizadores competentes: o Ministério Público do Trabalho, o INSS, o FGTS e os demais órgãos para que adotem as providências cabíveis respectivas a relação laboral, pois pelo tempo decorrido MILTON já pode pedir aposentadoria.
Razões finais apresentadas pelo réu (ID 156426494). É o que importa relatar.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei (15 anos ou 10 anos se houver estabelecido moradia).
Dito isto, não há prova de que o autor MILTON DANTAS DE PAIVA, embora resida no imóvel há muitos anos, detenha a posse com ânimo de dono, sem qualquer oposição.
Isto porque é bastante evidente que, desde o início, a posse do imóvel se deu como contraprestação pelo trabalho desempenhado, em favor do Sr.
MAURÍLIO BESSA DE DEUS, já falecido.
Nesta linha, o próprio autor MILTON, em seu depoimento, esclareceu que, por uma relação de confiança com MAURÍLIO, foi colocado no imóvel para “tomar conta” do local.
A relação de MILTON com o imóvel sempre foi de subordinação, na condição de administrador ou zelador, o que descaracteriza por completo a posse ad usucapionem.
Em outras palavras, inexiste prova de que se comportasse como se proprietário fosse, muito embora a posse seja prolongada diante da evidente e duradoura relação de confiança e trabalho com a pessoa de MAURÍLIO.
Saliente-se, por oportuno, a existência de Ação de Exigir Contas nº 0863082-06.2022.8.20.5001, intentada por MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em seu desfavor, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 550 c/e 487, l, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar o requerido a prestar contas ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no tocante à administração dos imóveis localizados na Rua Assis Brasil ns° 246 e 248, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-050 e na Rua Pastor Adriano Nobre, n° 143, antiga Rua São Paulo, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-060, desde a sua aquisição pelo autor (23/04/2021) e até o mês de dezembro/2022, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar.
Importante destacar que, em análise dos autos do processo acima identificado, há provas de que MILTON prestou contas regularmente dos recursos recebidos dos aluguéis dos quitinetes, repassando as sobras para os respectivos proprietários, tudo referente aos meses de maio de 2019 a agosto de 2021, o que por si só é suficiente para comprovar a existência da relação de subordinação e trabalho com o Sr.
MAURÍLIO. É de rigor se reconhecer a precariedade da posse, devendo esta se enquadrar como mera detenção, por liberalidade do proprietário.
Assim, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não conferem posse, senão vejamos: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade Desse modo, não há posse com animus domini na existência de mera detenção do bem, por liberalidade do proprietário, restando caracterizada a sua precariedade.
Em casos similares, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - DETENÇÃO - MERA PERMISSÃO.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou esbulho, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal.
Não demonstrada a posse justa do bem, pois advinda de mera permissibilidade dos demais condôminos, o indeferimento a tutela antecipada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205775000001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante. 2.
E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel. 3.
A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029286-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) Registre-se, por pertinente, e a fim de evitar inclusive embargos de declaração, que pouco importa para o deslinde da questão se o imóvel faz parte ou não do acervo hereditário do Sr.
MAURÍLIO BESSA DE DEUS, ou se o domínio pleno é do Município de Natal, uma vez que se trata de imóvel foreiro.
Para a configuração da aquisição pela via especial da usucapião exige-se o atributo da posse com animus domini e sem qualquer oposição, pelo tempo definido em lei, o que não restou caracterizado nos autos, pela fundamentação supra.
Por fim, vê-se que, ao final do processo, o autor mudou o “tipo” de usucapião, afirmando tratar-se de “usucapião posse-trabalho”.
A usucapião posse-trabalho, em linhas gerais, está prevista no art. 191 da CF/88, que informa que "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Ou seja, para a caracterização da usucapião posse-trabalho é necessário que a posse do imóvel seja exercida com a intenção de destinar-lhe uma função social, o que não se amolda ao caso concreto.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo - A usucapião extraordinária na modalidade posse-trabalho exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos, com o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo ( CC, art . 1.238, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10024039862842002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) No caso, não há a utilização produtiva do bem na acepção literal do termo (em atendimento à função social da propriedade), e sim mera relação de subordinação com o possuidor, consistente em administração e zelo das unidades residenciais.
Em última análise, o pedido para que seja notificado o Espólio de MAURÍLIO BESSA DE DEUS para confirmar (ou não) a relação trabalhista e apresentar as contas do trabalhador, não merece ser conhecido, pois apresentado em alegações finais, após o fim da instrução processual, além de não ter qualquer relação com o pedido inicial.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:17
Juntada de diligência
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18/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840523-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA CPF: *79.***.*67-46, MILTON DANTAS DE PAIVA CPF: *92.***.*67-34, EVALDO DO RAMOS DIAS CPF: *68.***.*90-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião.
No curso do processo, Marlus Heine de Deus Souza, contestou a demanda (id 96604462) como terceiro interessado aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para aquisição de propriedade do imóvel descrito nos autos.
A parte autora peticionou no id 144464685 requerendo a exclusão do terceiro interessando, aduzindo que Marlus Heine nunca teve a posse do imóvel em discussão.
Passo a decidir.
A ação de usucapião de bem imóvel inicia-se com o requerimento da parte autora que pretende a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo, já que alega que preenche os requisitos legais para sua aquisição.
Prosseguindo com a citação da pessoa em nome do qual estiver registrado o imóvel, dos confinantes e de todos os demais interessados, bem como dos representantes da União, do Estado e do Município ou do Distrito Federal onde se localiza o bem usucapiendo.
A legitimidade, por sua vez, é a pertinência subjetiva para a demanda, que se traduz na capacidade de estar em juízo na qualidade de autor, no polo ativo da ação, ou na qualidade de réu, no polo passivo da lide.
No caso de Ação de Usucapião, serão citados por edital, os demais interessados, de modo que é chamado toda a universalidade de pessoas indeterminadas para integrarem o polo passivo da demanda se assim desejarem.
Assim, o Sr.
Marlus Heine veio aos autos como terceiro interessado, e portanto, não há como exclui-lo da lide, vez que possui legitimidade.
Ademais, considerando que o feito ainda encontra-se em fase instrutória serão verificados se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel em questão em favor da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de exclusão da lide do terceiro interessado.
Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de instrução na modalidade presencial.
Mantenho a audiência já aprazada.
Natal, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:03
Outras Decisões
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28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 11:37
Juntada de diligência
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07/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:44
Decorrido prazo de GEANE ELIAS DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GEANE ELIAS DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 31ª Promotoria Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:12
Juntada de diligência
-
17/12/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 22:50
Juntada de diligência
-
06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840523-55.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA CPF: *79.***.*67-46, MILTON DANTAS DE PAIVA CPF: *92.***.*67-34, EVALDO DO RAMOS DIAS CPF: *68.***.*90-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Natal/RN, através de sua Procuradoria Geral manifestou interesse no feito, conforme petição no id 112029367.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:26
Declarada incompetência
-
13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840523-55.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MILTON DANTAS DE PAIVA CPF: *92.***.*67-34, EVALDO DO RAMOS DIAS CPF: *68.***.*90-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo terceiro interessado MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:32
Decorrido prazo de RUZZI FRANKLANDIS GALVÃO TAVARES e GEANE ELIAS DA COSTA em 05/06/2023.
-
24/04/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:30
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
21/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/03/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
15/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 06:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
03/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de GEANE ELIAS DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de RUZZI FRANKLANDIS GALVÃO TAVARES em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
10/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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