TJRN - 0856919-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0856919-10.2022.8.20.5001 APELANTE: WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, WORKER ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Worker Engenharia Ltda, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º e 290 do CPC.
Alegou que os contratos de financiamento possuem cláusulas com encargos ensejadores de abusividades, como juros exorbitantes, taxas e tarifas.
Afirmou que o contrato acostado nos autos não traz todas as informações necessárias para caracterização do bem.
Defendeu a necessidade de perícia contábil para identificação dos juros abusivos e o direito de acesso ao meio de prova para provar a verdade dos fatos.
Requereu o provimento do recurso para acolhimento dos pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido A sentença extinguiu o feito por falta de recolhimento das custas iniciais e por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, que impõe a indicação específica de quais as obrigações contratuais seriam controvertidas e de quantificar o valor incontroverso do débito.
Contudo, a parte recorrente apresentou impugnação genérica das cláusulas contratuais e postulou o acesso à prova para demonstração dos juros abusivos, sem qualquer menção ao teor da sentença.
Diante disso, fica evidente que a parte apelante ignorou completamente a decisão recorrida, isto é, há claro descompasso entre as razões de impugnação apresentadas e o fundamento lançado em sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito.
As razões motivadoras apresentadas pelo juiz foram ignoradas no recurso e inexistem argumentos adequados para justificar o reexame da sentença.
Esse erro crasso do instrumento recursal expõem a total ausência de observância à dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, obstando que o apelo seja conhecido.
Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, CPC), na forma do art. 932, III do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/07/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:19
Não recebido o recurso de Worker Engenharia Ltda.
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11/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2023 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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