TJRN - 0800528-60.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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25/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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24/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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08/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800528-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA MATIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em suma, que, no mês de junho de 2022, foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 1.955,50 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 423667257, cuja origem desconhece. À vista disso, requer a declaração da inexistência de contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id n° 103046635.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 104966533, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Cópia do contrato juntada no id nº 104966540.
Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 106364051).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id nº 106745282).
Laudo pericial juntado no id nº 119183730, tendo o expert concluído que a assinatura constate no contrato não partiu do punho da autora.
Instados a se manifestarem, o demandado requereu o não acolhimento do laudo (id nº 120838492).
A parte autora, por sua vez, impugnou os pontos divergentes da prova pericial (id n° 120981305).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, o demandado arguiu a existência de conexão com as demandas registradas sob o nº 08004896320238205143; 08005286020238205143; 08005346720238205143; 08005372220238205143; 08005303020238205143; 08005294520238205143; 08005329720238205143; 08005338220238205143; 08005311520238205143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual REJEITO essa preliminar de conexão.
Também não merece guarida a arguição da necessidade de tramitação em segredo de justiça, eis que não há qualquer situação concreta capaz de justificar a exceção a regra geral, isto é, a publicidade dos atos processuais, conforme dicção do art. 189, incisos I, II, III e IV, do CPC.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 119183730, a perita concluiu que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento padrão, ficam evidentes que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de empréstimo pela autora ao banco em questão.".
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 423667257, e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que não há qualquer conduta que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
12/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800528-60.2023.8.20.5143 MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA BANCO BRADSCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por deus advogado para, participarem da perícia agendada, conforme petição de ID 116579647.
Marcelino Vieira/RN, 7 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 11:08
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme o id nº 106364051, a parte autora afirma não reconhecer assinatura do contrato juntado pela instituição financeira, requerendo perícia grafotécnica sobre o documento.
Por compreender que é oportuna a produção de provas nesse sentido, converto o JULGAMENTO em DILIGENCIA acolhendo o pedido da autora determinando a realização da perícia grafotécnica requerida.
A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento constante de id nº 104966540.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme o id nº 106364051, a parte autora afirma não reconhecer assinatura do contrato juntado pela instituição financeira, requerendo perícia grafotécnica sobre o documento.
Por compreender que é oportuna a produção de provas nesse sentido, converto o JULGAMENTO em DILIGENCIA acolhendo o pedido da autora determinando a realização da perícia grafotécnica requerida.
A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento constante de id nº 104966540.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:46
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 22:06
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 22:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 21:50
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800528-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 104966533 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:39
Publicado Citação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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