TJRN - 0863288-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863288-20.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDEMAR EDUARDO DA SILVA e outros Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELAÇÃO CÍVEL N. 0863288-20.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: VALDEMAR EDUARDO DA SILVA ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES.
APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o banco à restituição simples dos valores cobrados, à compensação do montante creditado em conta e à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à hipótese, pois o pedido de reparação se fundamenta em falha na prestação do serviço, afastando a prescrição trienal do Código Civil. 4.
A decadência também é afastada, uma vez que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, e não do momento da contratação. 5.
A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, dado que se trata de relação de consumo. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo cláusulas claras sobre a natureza do negócio jurídico, a adesão ao cartão de crédito e a autorização para a reserva de margem consignável.
A assinatura do autor/apelante, por sua vez, denota concordância com os termos contratuais, afastando a hipótese de vício de consentimento. 7.
A instituição financeira cumpriu seu dever processual ao comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, razão pela qual revela-se incabível a alegação de nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Desprovimento do recurso do autor e provimento do recurso da instituição financeira.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável à reparação de danos em contratos de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo decadencial é contado a partir do último desconto indevido. 2.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta quando o contrato é claro e há concordância expressa da parte autora”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por VALDEMAR EDUARDO DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29693929), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, com a compensação do montante utilizado, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo registrou: “Ainda que a parte autora tenha utilizado o cartão para saques e compras, tal fato não afasta a configuração da prática abusiva, uma vez que o vício de consentimento pode ter ocorrido no momento da contratação, quando as informações sobre o produto não foram prestadas de forma clara e adequada.
A alegação da parte demandada de que o contrato foi redigido de forma clara e com caracteres ostensivos não é suficiente para afastar a abusividade, uma vez que a complexidade do produto exige mais do que a mera leitura do contrato, demandando uma explicação detalhada e compreensível para o consumidor”.
Nas razões recursais (Id 29693933), VALDEMAR EDUARDO DA SILVA pugnou pela reforma da sentença para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Postulando o afastamento da compensação.
Em contrarrazões (Id 29693950), o BANCO BMG S.A. refutou os argumentos do recurso interposto pelo autor e requereu o seu desprovimento.
Em suas razões (Id 29693938), a instituição financeira suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a decadência para pleitear a anulação da contratação, com fulcro no art. 178 do Código Civil.
No mérito, argumentou a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.
Requereu a compensação do valor disponibilizado em favor do autor.
Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, postulou a redução do quantum fixado a título de dano moral.
Nas contrarrazões (Id 29693953), o autor rebateu as alegações apresentadas pela instituição bancária, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis.
Com efeito, verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
A parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 29691401) e a parte ré/apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (Id 29693939).
A alegação da instituição financeira quanto à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se sustenta, devendo ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o pedido de reparação se fundamenta em supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Da mesma forma, a decadência também é rejeitada, pois o prazo decadencial deve ser contado a partir da data do último desconto indevido.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Registra-se que, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
A controvérsia do recurso gira em torno da existência de vício de consentimento em relação à contratação de cartão de crédito consignado.
Dos autos, constata-se que a instituição bancária apresentou o contrato firmado entre as partes, o qual especifica de forma clara a natureza do negócio jurídico, incluindo a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e a autorização para a reserva de margem consignável.
Nesse contexto, não se sustenta o argumento do autor/apelante quanto ao vício de consentimento, uma vez que as cláusulas contidas no contrato evidenciam que o banco esclareceu que o instrumento firmado entre as partes tinha por objetivo a aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando também a modalidade contratual, o valor liberado e os encargos aplicáveis, com a concordância de VALDEMAR EDUARDO DA SILVA por meio de sua assinatura (Id 29691411).
Da análise das faturas acostadas aos autos, depreende-se, ainda, que o autor efetuou compras por meio do cartão de crédito consignado, razão pela qual não se sustenta a alegação de desconhecimento acerca da modalidade contratada (Id 29691412 – pág. 4).
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento.
Portanto, não é razoável alegar, neste momento, a nulidade de um negócio jurídico previamente acordado.
Diante disso, a instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Afasta-se, portanto, a hipótese de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e as deduções efetuadas decorreram do exercício regular de direito.
Nesse sentido, cito a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024, e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024.
Por todo exposto, conheço das apelações, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas, nego provimento ao recurso interposto por VALDEMAR EDUARDO DA SILVA e dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. para julgar improcedente a pretensão autoral.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863288-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0863288-20.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por VALDEMAR EDUARDO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora que, em 24/09/2017, buscou a instituição financeira demandada com o objetivo de obter empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito com RMC, operação diversa da pretendida.
Afirma que não recebeu o cartão, nem as instruções de pagamento, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário referem-se apenas ao valor mínimo da fatura, gerando encargos rotativos e perpetuando a dívida.
Sustenta que foi ludibriado, configurando vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato nº 13220623, a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.472,84), indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Em contestação, o Banco BMG alega, em síntese: (i) a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG Card"; (ii) a plena ciência da parte autora quanto às suas cláusulas, comprovada pela assinatura do termo de adesão e utilização do cartão para saques e compras; (iii) a ausência de vício de consentimento e de prática de venda casada; (iv) a inexistência de dano moral; (v) a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de tentativa de solução administrativa; (vi) a possibilidade de defeito de representação processual; (vii) a ocorrência de decadência.
No mérito, o Banco BMG inicia sua defesa explicando as características do "BMG Card", diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional.
Alega que o cartão funciona como um cartão de crédito comum (com fatura, compras, saques), mas com a particularidade do desconto automático do valor mínimo da fatura (5% da margem consignável) diretamente na folha de pagamento do contratante.
Afirma que essa modalidade permite a oferta de juros mais baixos e que todas as informações são prestadas ao cliente, em observância aos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual.
O banco sustenta que a contratação do "BMG Card" ocorreu por iniciativa da parte autora, mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Argumenta que esses documentos explicitam claramente a natureza do produto (cartão de crédito consignado) e suas condições, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade contratual.
Apresenta um passo a passo da contratação e alega que a parte autora utilizou o cartão para saques e compras, o que comprovaria sua anuência com o contrato.
O banco nega a ocorrência de venda casada, argumentando que apenas ofereceu o produto e que a parte autora o aderiu livremente.
Afirma que não houve violação ao dever de informação, pois todas as informações relevantes foram prestadas de forma clara e acessível, inclusive por meio de "carta berço" e canais de atendimento.
Sustenta a legalidade do produto, com base no art. 115, VI da Lei 8.213/91, e a inexistência de abusividade contratual, pois os descontos respeitam o limite da RMC (5%).
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, tem-se que não merece prosperar.
A petição inicial descreve os fatos, apresenta os fundamentos jurídicos e formula os pedidos de forma clara e suficiente, permitindo o exercício do contraditório pela parte demandada.
A ausência de tentativa de solução administrativa não configura carência de ação, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental.
A alegação de possível defeito de representação, baseada na suposta atuação em massa dos advogados da parte autora, não encontra amparo nos autos.
A procuração apresentada confere poderes aos advogados para representar a parte autora, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem a intervenção deste juízo.
A parte demandada alega a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê o prazo de 3 anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, excluindo as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Contudo, a presente ação versa sobre a nulidade de um contrato de consumo por vício de consentimento e prática abusiva, e não sobre enriquecimento sem causa.
A discussão central não é o ressarcimento de um valor pago indevidamente, mas sim a declaração de nulidade de um negócio jurídico e a reparação dos danos decorrentes dessa nulidade.
Portanto, não se aplica o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Em casos como este, em que se discute a validade do contrato e a abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano.
No caso em tela, o dano se renova a cada desconto indevido no benefício da parte autora.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação (26/08/2022).
Ou seja, prescrevem as parcelas anteriores a 26/08/2017.
Os pedidos de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais, por sua vez, não estão prescritos, pois se referem à própria validade do negócio jurídico.
A parte demandada também arguiu a decadência do direito da parte autora de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil, que prevê o prazo de 4 anos para anulação por vício de consentimento (erro, dolo, etc.), contados da data da celebração do negócio (22/09/2017).
Esta alegação também não prospera.
Conforme já explicitado, a presente ação não se funda exclusivamente em vício de consentimento (erro na manifestação da vontade), mas principalmente na nulidade do contrato por prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, o que atrai a incidência das normas do CDC, e não do Código Civil.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, o CDC.
A pretensão da parte autora é de nulidade do contrato por abusividade, e não mera anulação por vício de consentimento.
Logo, o prazo aplicável é o prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o decadencial do art. 178, II, do Código Civil.
Passando ao exame do mérito, tem-se que a questão central reside na validade da contratação do cartão de crédito com RMC.
Embora a parte demandada apresente documentos que comprovam a assinatura do contrato pela parte autora, a questão não se resume à mera assinatura, mas à efetiva compreensão das características do produto e à ausência de vício de consentimento.
A oferta de um cartão de crédito com RMC como se fosse um empréstimo consignado configura prática abusiva, pois induz o consumidor a erro quanto à natureza do contrato e às suas consequências financeiras.
A principal diferença entre as modalidades reside na forma de pagamento e na incidência de encargos.
No empréstimo consignado, as parcelas são fixas e o prazo de pagamento é determinado.
No cartão de crédito com RMC, o pagamento mínimo da fatura gera a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, o que pode perpetuar a dívida e torná-la excessivamente onerosa.
Ainda que a parte autora tenha utilizado o cartão para saques e compras, tal fato não afasta a configuração da prática abusiva, uma vez que o vício de consentimento pode ter ocorrido no momento da contratação, quando as informações sobre o produto não foram prestadas de forma clara e adequada.
A alegação da parte demandada de que o contrato foi redigido de forma clara e com caracteres ostensivos não é suficiente para afastar a abusividade, uma vez que a complexidade do produto exige mais do que a mera leitura do contrato, demandando uma explicação detalhada e compreensível para o consumidor.
A conduta da instituição financeira demandada violou o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, I e 51, IV do CDC.
A situação vivenciada pela parte autora, ao se ver endividada em razão de um contrato que não compreendeu integralmente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
Com efeito, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, depositou confiança na instituição financeira e se viu em uma situação de vulnerabilidade, com sua renda comprometida por uma dívida que se perpetua.
Essa situação gera angústia, preocupação e abalo psicológico, que ultrapassam os limites do mero incômodo.
Registre-se, por oportuno, que a indenização por danos morais tem também o objetivo de coibir a reiteração de práticas abusivas por parte das instituições financeiras, servindo como um desestímulo à conduta ilícita.
Considerando a gravidade da conduta, a condição da parte autora, o tempo de duração dos descontos e o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido e a dissuadir a parte demandada de praticar novas condutas semelhantes.
Quanto à restituição dos valores, considerando a utilização do cartão pela parte autora, a restituição deve ser na forma simples, com a compensação dos valores efetivamente utilizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMAR EDUARDO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 13220623; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados a título de RMC, com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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