TJRN - 0802072-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802072-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROZALIA MARQUES BARBOSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Manaus/RN.
Em petição de ID nº 29312556, o Agravante requereu a desistência do recurso, e consequente arquivamento deste. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante à fl. 202 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:04
Não recebido o recurso de BANCO VONTORANTIM S.A.
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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