TJRN - 0803633-88.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803633-88.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSICA DELANE SILVA CANUTO Polo Passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:32
Publicado Citação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:19
Publicado Citação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803633-88.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JESSICA DELANE SILVA CANUTO Polo passivo: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.: 67.***.***/0001-52, BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A: 11.***.***/0019-34 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de tutela de urgência, restituição de valores pagos e danos morais ajuizada por JESSICA DELANE SILVA CANUTO em desfavor de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, onde alega, em resumo, que: - Celebrou, em 19 de setembro de 2024, o Contrato nº 1AQ4394-TP-D3 com a primeira ré, Beach Park Hotéis e Turismo S/A, referente à aquisição de um programa de férias compartilhadas denominado Junior Basic, no valor total de R$ 158.112,00; - O contrato foi firmado após a autora ser abordada durante sua estada no Beach Park por promotores de vendas que, por meio de insistentes ofertas, a convenceram a aderir ao programa, sem que as informações sobre as condições contratuais, especialmente quanto à cobrança recorrente das mensalidades e às condições de rescisão, fossem suficientemente claras e transparentes; - Também se associou ao programa de intercâmbio RCI Weeks, gerido pela segunda ré, RCI Brasil, sem o devido esclarecimento sobre as taxas e obrigações associadas; - Ao perceber as condições impostas pelos contratos, solicitou a rescisão, mas foi informada pela primeira ré que a rescisão só seria possível mediante o pagamento de multas altíssimas, configurando abusividade e violação do direito à informação; - Desde então, vem sendo cobrada indevidamente, o que lhe causa prejuízos financeiros e abalo moral, tendo sido debitado de seu cartão de crédito o valor de R$ 38.172,53, correspondente a 21 parcelas, restando ainda 51 parcelas a serem pagas.
Diante disso, pediu: 1) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; 2) no mérito, a declaração de rescisão dos contratos sem incidência de cláusula penal ou multa, ou subsidiariamente, a rescisão unilateral com aplicação de cláusula penal limitada a 5% do valor pago; 3) a condenação das rés à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 38.172,53, acrescidos de correção monetária e juros; 4) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; e 5) a inversão do ônus da prova. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a parte autora celebrou contrato com a parte ré, manifestando expressamente o interesse em rescindi-lo.
Nesse sentido, diante da manifestação expressa do contratante em rescindir a avença, a manutenção do pagamento das parcelas acarreta perigo de dano evidente, porquanto, ao deixar de promover o pagamento dos valores pactuados na avença, pode vir a sofrer as cobranças devidas e ter seu nome inserido em cadastros negativos ao crédito, o que gera notórias lesões.
Nesta esteira, possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição à demandada de promover qualquer cobrança extrajudicial ou restrição creditícia, por constituir tais pedidos decorrência lógica da própria rescisão pleiteada como pedido principal da demanda.
Ainda, retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, uma vez que a continuidade da avença e da evolução do saldo devedor com cobranças pode ocasionar inadimplência e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da presente demanda, celebrado com a autora, bem como de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao montante de 15.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0803633-88.2025.8.20.5106 AUTOR: JESSICA DELANE SILVA CANUTO RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa (valor do contrato), nos termos do art. 292, II, do CPC e juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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