TJRN - 0803400-85.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803400-85.2021.8.20.5121 REQUERENTE: TANIA LUCIENE DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, SERASA S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão de ID. 141052467, na qual foi acolhido o pedido de retificação da sentença homologatória de ID. 123461762, para aplicar a regra do art. 90, §3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas remanescentes, e, por via de consequência, indeferidos os pedidos constantes nos IDs 129108745/132971692.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, na medida em que a decisão consignou ter acolhido o pedido formulado pela “parte requerente”, quando, em verdade, o requerimento foi apresentado pela parte requerida, o que gera contradição e potencial dúvida quanto ao efetivo alcance do decisum. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Constatada a existência de equívoco material na redação da decisão embargada, no ponto em que se afirmou ter sido acolhido o pedido da “parte requerente”, quando, em verdade, o pedido de retificação da sentença homologatória foi formulado pela parte requerida, impõe-se a devida correção, a fim de afastar dúvida quanto ao alcance do decisum.
Assim, onde se lê: “Acolho o pedido formulado pela parte requerente, para determinar a retificação da sentença homologatória de ID. 123461762 (...).” Leia-se: “Acolho o pedido formulado pela parte requerida, para determinar a retificação da sentença homologatória de ID. 123461762 (...).” Ressalte-se que a correção ora efetuada não implica modificação no mérito da decisão embargada, mas tão somente a adequação redacional necessária para refletir corretamente a vontade do juízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, retificando a decisão de ID nº. 141052467, nos termos acima explicitados.
Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento dos pedidos de ID nº. 129108745 e de ID nº. 132971692.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803400-85.2021.8.20.5121 Parte autora:TANIA LUCIENE DA SILVA ALMEIDA Parte ré:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual a parte demandante requer, em síntese, a correção do teor da sentença homologatória para excluir a condenação em custas processuais, tendo em vista que estas, conforme alegado, já foram quitadas no acordo homologado nos autos.
A parte também reitera que as custas advocatícias contratuais ou sucumbenciais, bem como demais despesas, lucros cessantes, danos morais, juros e multas, foram integralmente quitados, conforme comprovantes anexados.
Ademais, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr.
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP nº 357.590, sob pena de nulidade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, em casos de extinção consensual do processo ou celebração de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, salvo disposição em contrário.
No caso em análise, verifica-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado judicialmente.
Ademais, foi apresentada prova documental de que os valores de custas e outras despesas processuais foram quitados no âmbito do acordo.
Desta forma, é cabível o acolhimento do pedido para aplicação da regra de isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ARTIGO 90, § 3º, DO CPC/2015.
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o recurso do réu sobre a condenação do pagamento das custas processuais em caso de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a regra do art. 90, § 3º, do CPC, a qual dispensa as partes do pagamento das custas. 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, sendo devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito. 3.
O novo Código de Processo Civil trouxe alteração legislativa no tocante ao pagamento das custas processuais remanescentes para aqueles casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando as partes, em tais casos, do pagamento, hipótese dos autos. 4.
O intuito da nova norma é, sem dúvida, estimular a conciliação e a solução das demandas de forma breve.
Com base neste espírito, o novo Código de Processo Civil, utilizando-se de medida de cunho financeiro, estimula as partes a celebrarem acordo antes do julgamento do processo. 5.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015, assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." 6.
A expressão "custas processuais remanescentes" diz respeito a todas as custas e despesas processuais que ainda não foram pagas. 7.
Logo, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em apreço, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 8.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201587-67.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 02015876720198060001 CE 0201587-67.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte requerente, para determinar a retificação da sentença homologatória de id.123461762 , de modo a aplicar a regra do art. 90, § 3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas remanescentes.
Por via de consequência indefiro os pedidos de id. 129108745/132971692.
Determinar que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP nº 357.590, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 20:44
Outras Decisões
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:28
Processo Reativado
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01/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:15
Homologada a Transação
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/06/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:39
Decorrido prazo de TANIA LUCIENE DA SILVA ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:39
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:13
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:44
Desentranhado o documento
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26/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:42
Audiência conciliação designada para 12/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:53
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/02/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:35
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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15/01/2024 10:00
Recebidos os autos.
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15/01/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2022 14:09
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:47
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:47
Decorrido prazo de TANIA LUCIENE DA SILVA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Serasa S/A em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/04/2022 13:03
Audiência conciliação não-realizada para 12/04/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
06/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:58
Decorrido prazo de TANIA LUCIENE DA SILVA ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:28
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 07:02
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:23
Audiência conciliação designada para 12/04/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/01/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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