TJRN - 0802871-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A e NICOLE GELELAITE DE OLIVEIRA em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NICOLE GELELAITE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NICOLE GELELAITE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802871-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Reconsideração interposto por N.
G. de O, representada neste ato pelo seu genitor, em face de decisão monocrática que, no presente Agravo de Instrumento nº 0802871-64.2025.8.20.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que “... na petição de impugnação – id 116557910, a executada alegou suposto excesso nos valores apresentados, SEM TRAZER AOS AUTOS A TABELA COM O DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE CONSIDERARIA DEVIDO”, em desacordo com o artigo 525, §S 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que “não se admite portanto, o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC”.
Pugna, ao final, pelo juízo de retratação, que em não sendo acolhido, seja remetido o agravo interno ao órgão colegiado.
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30218359. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Na decisão ora agravada, em sede cognição inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Contudo, a par dos argumentos lançados no presente Agravo Interno e em reanalise do melhor caso, exerço o juízo de retratação para acolher as alegações postas neste inconformismo.
Como relatado, a recorrente defende que “a alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento”.
De fato, como explicitado pela agravada, o Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução.
Contudo, esta ofertou impugnação (Id. 116557910 – autos na origem), sem “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado e seu cálculo”, exigência do art. 525, § 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desse modo, diante da inobservância do texto legislativo por parte do executado, agiu com acerto o Julgador a quo ao aplicar o art. 525, § 5º, do CPC, e homologar os valores da parte exequente (decisão de Id. 133745198, posteriormente confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em desfavor da mesma - Id. 141159991).
Com isso, descabida a insurgência da operadora de plano de saúde quanto aos valores apresentados nos cálculos já homologados, posto que em momento algum apresentou os valores que entende devido.
Assim, reitero, tendo o legislador especificado o meio hábil para confrontar os cálculos apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença, a não interposição de impugnação na forma devida, qual seja, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende correto, no prazo legal, resta caracterizada a preclusão temporal do seu direito.
Por oportuno, ressalto que foram devidamente obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, no momento em que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade que lhe foi dada para se insurgir em face dos cálculos oferecidos pela recorrida, deixando o mesmo de fazê-lo.
Deste modo, ausente a impugnação nos moldes assentes pelo Código de Processo Civil, ou seja, caracterizada a mera insurgência genérica, correta a homologação do cálculo trazido pela parte exequente, como realizado pelo Julgador a quo.
Neste sentido é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1.
Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não restou comprovada a irregularidade no preparo do recurso na origem, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA E O ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença. 2.
O apelante alega excesso de execução, sustentando que o termo inicial dos juros e da correção monetária foi fixado de forma equivocada e em desacordo com os índices estabelecidos na ação de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados, em razão da alegação do apelante de erro na aplicação do termo inicial dos juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os cálculos apresentados pelo exequente foram realizados conforme os parâmetros fixados na sentença de mérito e no acórdão proferido em sede recursal, inclusive utilizando a Calculadora da Contadoria Judicial deste Tribunal, inexistindo qualquer irregularidade. 5.
O apelante, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo detalhado do valor que entende devido, descumprindo o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que enseja a rejeição da impugnação. 6.
A insurgência genérica do apelante não pode ser acolhida, sobretudo considerando que foi oportunizada a impugnação dos cálculos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Os valores executados encontram-se em plena consonância com o título judicial transitado em julgado, razão pela qual correta a sentença ao homologá-los.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 9.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo do valor correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2.
Estando os cálculos do exequente em conformidade com a sentença e o acórdão transitado em julgado, não há que se falar em excesso de execução." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.560.467/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/06/2020; TJRN, AC 0852011-07.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100230-26.2018.8.20.0151, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Isto posto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de Id. 29612601, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0802871-64.2025.8.20.0000.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para continuidade do rito procedimental recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
31/03/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NICOLE GELELAITE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NICOLE GELELAITE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802871-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
02/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802871-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADA: N.
G.
D.
O., ABÍLIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819164-83.2021.8.20.5001, ajuizado por N.
G.
D.
O., representada por sua genitora, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do executado.
Nas razões recursais, a Agravante aduz que “A sentença original limitou o reembolso a tratamentos específicos, excluindo, expressamente, o Método Bobath Pediátrico e o Kinésio Taping, conforme prescreve o artigo 515, §1º, do CPC, que limita a execução aos termos do título executivo judicial”.
Sustenta que não compõem o escopo do título executivo as despesas com fisioterapia neuromotora, bobath pediátrico e kinésio taping, devendo estas serem sumariamente excluídas da pretensão executória.
Defende ainda que “NÃO há provas do desembolso, razão pela qual a Agravante/Impugnante não havia apresentado cálculos do valor que entendia devido, justamente, pelo fato de que: i) Haveria necessidade de o agravado apresentar as notas dos valores e; ii) os valores deveriam ser embasados no título executivo”.
Afirma que mesmo que se entenda por incluir todas as despesas pleiteadas pela parte autora, até aquelas que não foram previstas no título executivo, há que se ressalvar pela aplicação dos limites contratuais.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, que seja julgado procedente o recurso “para que seja rechaçado da execução o valor com despesas não comprovadas e, não compõe o título executivo, para que somente após a apresentação da documentação pertinente os autos possam ser remetidos a análise da seguradora, para elencar os limites da tabela contratual – nos termos da sua condenação”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
A agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela mesma, sob o argumento de que “a impugnação oposta pelo devedor deixou de declarar, de imediato, o montante que entendia como correto com planilha atualizada e discriminada do seu cálculo, infringindo o que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC”.
De fato, percebe-se que o recorrido peticionou, pugnando pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, em face do trânsito em julgado da sentença de mérito da demanda de conhecimento (Id. 111446306 – autos na origem).
O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo este apresentado impugnação aos cálculos ofertados pelo exequente aduzindo o referido excesso de execução, contudo, sem apresentar cálculo ou mesmo indicar os valores que entende devido (Id. 116557911 – autos na origem), atendo-se a alegar que o cálculo apresentado não guarda relação com os comandos judiciais do título exequendo.
Diante desta quadra fática, o Julgador a quo rejeitou a impugnação, aduzindo que diante da inércia da executada, ora agravante, em impugnar especificamente o cálculo executado, sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, em obediência ao disposto no art. 525, § 4º e 5º, a peça de bloqueio da execução não merecia prosperar.
Contudo, embora não tenha o executado apresentado os valores que entende devido, apenas indicando o equívoco no cálculo realizado pelo exequente, o Julgador a quo não está adstrito à impugnação para analisar os cálculos apresentados pelo exequente, devendo fazê-lo de ofício.
Ou seja, deve o magistrado realizar uma análise da compatibilidade dos requerimentos executivos com o título.
No caso dos autos, o valor apontado pelo exequente de forma clara não atende aos comandos do título executado, posto que este, ao julgar procedente em parte os pedidos autorais, explicitamente determinou “que a parte ré autorize e custeie/reembolse o tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora, excluindo-se apenas os métodos PediaSuit e Bobath, além do acompanhamento por assistente/acompanhante terapêutico, garantindo: a) PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL MÉTODO ABA; b) TERAPIA OCUPACIONAL; c) FONOAUDIOLOGIA MÉTODO PROMPT; d) PSICOMOTRICIDADE e e) PSICOPEDAGOGIA”.
Ainda na sentença, condenou a empresa ré, ora agravante, “a restituir os valores pagos pela autora em momento anterior à decisão liminar proferida em 15 de abril de 2021 (Id. 67634980), apenas no que concerne aos tratamentos expressamente deferidos neste decisum e conforme valores adequados ao limite de reembolso estipulado no contrato, devendo tais quantias serem atualizadas monetariamente pelo índice da Tabela 1 da Justiça Federal (condenatórias em geral) desde a data de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. incidentes desde a data da citação”.
Com isso, sem que seja necessária a realização de qualquer cálculo aritmético, é possível observar que ao incluir no pedido de cumprimento de sentença os valores referentes a tratamento expressamente não concedido na sentença, como “Bobath Pediátrico” (Id. 111446320 – autos na origem), o exequente pugna pelo cumprimento de obrigação não constituída no título exequendo.
O § 1º, do art. 524, do CPC, trata sobre a necessidade de o juiz analisar dos cálculos do exequente, antes mesmo da impugnação, senão vejamos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: ... § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Grifos acrescidos Deste modo, em sede de cognição inicial, estando os valores apresentados pelo exequente em dissonância com a sentença do processo de conhecimento, mesmo tendo a agravante deixado de impugná-los fundamentadamente, não juntando os cálculos que entende corretos, o Julgador deve de ofício identificar a inadequação dos valores exibidos pelo exequente, deixando assim de homologá-los, solicitando inclusive a ajuda de profissional contábil se necessário.
Destarte, ante o possível excesso do valor apresentado pelo exequente, conforme documentos dos autos, entendo pela probabilidade do direito invocado, e assim pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até que melhor seja analisado no seu julgamento de mérito.
Outrossim, igualmente tenho como demonstrada a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, em desfavor da parte recorrente, na medida em que a efetivação da decisão recorrida enseja a adoção de medidas executivas diversas em seu desfavor, entre as quais a penhora de valores diretamente nas contas da parte executada.
Com estes argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça para parecer de estilo.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808311-05.2019.8.20.5124
Mineracoes e Construcoes LTDA
Pantaleao Estevam de Medeiros Eireli
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 16:20
Processo nº 0800184-29.2025.8.20.5137
Terezinha Dantas de Morais Silva
Municipio de Janduis
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:50
Processo nº 0805836-66.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S.A.
Maria Nazare de Araujo Medeiros
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 07:32
Processo nº 0805836-66.2024.8.20.5103
Maria Nazare de Araujo Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 16:33
Processo nº 0801680-81.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Luiz Phelipe da Silva Guedes
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 15:51