TJRN - 0800184-29.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800184-29.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 18 de setembro de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800184-29.2025.8.20.5137 Requerente: TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional interposta por TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN aduzindo, em síntese, que é servidor(a) do Município, na função de professor(a).
Alega a autora, em síntese, que estabeleceu vínculo empregatício com o demandado, após prévia aprovação em concurso público de prova e títulos, para exercer o cargo de professor(a), a qual perdura até a presente data.
Aduz que a Lei Municipal nº 002/2006 assegura aos professores do Município de Janduís/RN, que estiverem no exercício de suas atividades de docência, o gozo ao direito de férias anuais remunerados de 45 dias, porém o demandado só concede e paga as férias e o terço constitucional de 30 (trinta) dias.
Ao final, requereu a parte autora a condenação do Município demandado a pagar os 15 (quinze) dias de férias não pagos mais um terço constitucional no período retroativo não prescrito.
Acostou documentos.
Recebida a inicial, o demandado foi citado e apresentou contestação – ID 62051041 alegando que a autora confunde férias com recesso escolar, sendo que este de 15 dias não merece pagamento do terço constitucional, muito embora tenha a autora gozado do recesso.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre contestação – ID 152668711. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do NCPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais e, sobretudo, porque as partes requereram o julgamento de imediato. 2.1 DAS PRELIMINARES. 2.1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ventilou a parte ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do m érito. DO MÉRITO. No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESAS AÉREAS.
PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC).
REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
NÃO- APLICAÇÃO, IN CASU.
LEGITIMIDADE ATIVA. (...).
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2.
Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma.
Data do Julgamento: 19/04/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154). (grifos intencionais).
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado – desde o dia 31 de julho de 1998 e aposentada em 16 de maio de 2022, conforme termo de posse (ID 143712121) regida pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Janduís-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento dos 15 (quinze) dias faltantes e terço constitucional, eis que somente lhe foi pago valores sobre o parâmetro de 30 dias pela municipalidade.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal nº 43 de 2005.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do magistério de Janduís/RN, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; (...) §4º - A remuneração de 1/3 (um terço) de férias do professor em exercício de docência poderá ser pago integralmente no mês correspondente ao período de gozo de férias.
Logo, o professor do município de Janduís/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias e incide o terço constitucional sobre a remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que procede no caso apenas o pedido de pagamento dos quinze dias de férias.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA. PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Esclareça-se, por fim, que não cabe a análise sobre usufruto de recesso escolar, como alegou o demandado na contestação, porquanto o próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários – apresentando pelo Executivo, reconheceu o termo FÉRIAS em tempo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias faltantes, bem como indenização destes.
III – DISPOSITIVO.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 21/2/2020.
Por outro lado, quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art.
Lei Municipal nº 408/211, condenando o Município de Janduís/RN , a pagar à parte requerente 15 (quinze) dias de férias não usufruídas e o terço constitucional de férias sobre estes, por cada ano de trabalho, adquiridas a partir de 21/2/2020 até o dia 16 de maio de 2022, data da sua aposentadoria, bem como as prestações que se vencerem no decurso desta; com base no salário vigente à época do pagamento.
Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800184-29.2025.8.20.5137 Requerente: TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu/sua advogado/a para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da presente ação, isto é, não inferior a 6 meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, deverão ser conclusos para "Sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-92.2020.8.20.5128
Manoel Joao da Silva
Francisco Manoel da Silva - ME
Advogado: Maria do Socorro Dantas de Araujo Luna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2020 16:16
Processo nº 0802599-41.2024.8.20.5162
Manoel Jose Teixeira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 16:14
Processo nº 0819144-78.2024.8.20.5004
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Maelison Costa de Brito Silva
Advogado: Jhonata Pereira Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:05
Processo nº 0819144-78.2024.8.20.5004
Maelison Costa de Brito Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 14:30
Processo nº 0808311-05.2019.8.20.5124
Mineracoes e Construcoes LTDA
Pantaleao Estevam de Medeiros Eireli
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 16:20