TJRN - 0819144-78.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0802218-13.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, o decurso do prazo da parte ré (Certidão ID.
Num. 152209640), INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o trecho II do Despacho de ID.
Num. 148021759, abaixo transcrito: - Ultimado o prazo em questão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (...) II) Fica o exequente ciente, por fim, que o valor principal da execução ultrapassa o limite de execução via RPV – estabelecido pela Lei Municipal nº 497/15, corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Caso o exequente não tenha interesse na execução via precatório, deverá expressamente renunciar ao valor que exceda o teto para RPV mediante juntada de procuração que outorgue poder específico de renúncia ao causídico (eis que a procuração de ID 131526005 não consta tal poder especial), ou termo de renúncia devidamente assinado pelo titular do direito.
JOÃO CÂMARA - RN, 22 de maio de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819144-78.2024.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo MAELISON COSTA DE BRITO SILVA Advogado(s): JHONATA PEREIRA MENDONCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819144-78.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: MAELISON COSTA DE BRITO SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS COBRANÇAS REFERENTES AOS SERVIÇOS QUESTIONADOS NOS AUTOS, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 120,00 (CENTO EM VINTE) REAIS, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA, E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PELO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
BLOQUEIO DESCABIDO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL PARA A VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819144-78.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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