TJRN - 0819144-78.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:52
Juntada de Alvará
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17/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MAELISON COSTA DE BRITO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819144-78.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MAELISON COSTA DE BRITO SILVA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual houve o pagamento da obrigação, e o advogado da parte credora requereu que fossem descontados, do valor pago, os honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesse percentual NÃO estão incluídos honorários de sucumbência.
No III FOJERN – Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado em data recente (24 e 24/08/23), foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 18.
A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% No MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº: 0800300-23.2024.8.20.9000, decidido em 18/03/2024, o MM.
Relator, Dr.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, da 3ª Turma Recursal do TJRN, com base no Enunciado acima transcrito, indeferiu a inicial que questionava a redução dos honorários contratuais no percentual acima de 30%, concluindo que a decisão atacada "fundamentou de forma clara a razão pela qual exercia o dever-poder de cautela e de controle judicial, próprio do Poder Judiciário, como última instância a falar sobre o conflito, no qual balizas contratuais podem ser afetadas se injustas e indevidas." Nos MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 0801049-40.2024.8.20.9000 e 0801067-61.2024.8.20.9000, ambos decididos em 13/10/24, houve indeferimento das iniciais dos Mandamus, utilizando-se como fundamento o já citado Enunciado 18 do FOJERN, pelo Relator CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
No MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801104-88.2024.8.20.9000, houve Decisão bem recente, em 18/10/2024, propondo o seguinte: Súmula nº 01 da 3TR/TJRN - "Pode o juiz de Juizados Especiais reduzir os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% do proveito econômico, quando perceber desproporcionalidade ou hipossuficiência do contratante no caso concreto, inclusive ao reconhecer situação de litigância predatória, caso em que inexiste teratologia ou abusividade que determine o conhecimento de mandado de segurança na Turma Recursal" - Precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800429-28.2024.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800300-23.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 01/08/2024.
Esclareça-se, desde já, que o percentual requerido não especifica se abrange os honorários sucumbenciais ou se se refere exclusivamente aos honorários contratuais.
Contudo, é entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o percentual máximo permitido para honorários contratuais, isoladamente considerados, é de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, sendo possível atingir 50% apenas se somados aos honorários de sucumbência de 20%.
O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas ao cliente.
Ou seja, os 50% máximos não se referem apenas aos honorários contratuais, mas à soma destes com os sucumbenciais.
Ou seja, não se falando na sucumbência, os honorários contratuais só podem chegar a 30% do valor total, segundo remansosa jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018).
Cito, ainda, decisão mais recente do STJ, no REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021, citada em Decisão recente, proferida no Mandado de Segurança nº 0800357-75.2023.8.20.9000, pelo Relator Juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, que indeferiu a liminar em situação semelhante.
Em adição a tais fundamentos, o art. 36 do referido Código de Ética estabelece: Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
A propósito, transcrevo parte da fundamentação exposta pelo Relator REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, também em decisão recente, de 07/04/2023, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800720-96.2022.8.20.9000: […] Como se verifica pelo exame da decisão guerreada, o Juízo a quo apontado como autoridade coatora reduziu o percentual de honorários contratuais pactuados para o importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
As razões do impetrante, neste momento processual, não merecem prosperar, haja vista que caso se observe circunstância exorbitante no curso do processo, o magistrado, de ofício, poderá obstar o cometimento de abusividades posto que integra o seu poder/dever no exercício da função da judicatura.
In casu, a autoridade coatora entendeu pela abusividade da cláusula contratual a qual determina percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de honorários advocatícios, na medida em que macula a boa-fé contratual objetiva, a equidade e o equilíbrio entres as partes na avença entabulada.
Desse modo, embora o causídico tenha direito ao recebimento dos honorários contratuais, estes não podem ser impostos de forma abusiva, sob pena de violação aos pressupostos indicados.
Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil extrai-se a possibilidade de o magistrado exercer o controle sobre o percentual de honorários advocatícios cobrados ao contratante.
Os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados de acordo, dentre outros critérios, com a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de igual modo prevê o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB […] (grifei) Entendo que é nosso dever fiscalizar e zelar pela justa relação entre os advogados e jurisdicionados, com a aplicação da regra ética da OAB, integrante do ordenamento jurídico, que dispõe sobre a proporcionalidade dos honorários, coibindo eventual cláusula abusiva estabelecida entre os mesmos, com base no Código de Ética da OAB (arts. 36, 38 e 50) e uma interpretação sistêmica e analógica do art.190, Parágrafo Único, do CPC, que prevê: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) Em Decisão bem recente, no RECURSO ESPECIAL Nº 2079440 – RO (2022/0310149-6), julgado em 20/02/2024, o STJ reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento).
Neste caso concreto, não houve honorários de sucumbência em montante que justificasse a elevação do percentual contratual para 50%, o que evidencia a abusividade da cláusula pactuada em contrato de adesão, conforme demonstrado nos autos.
O valor do débito atualizado é de R$ 1.762,81, conforme documentos ID 151988911 e 151988915.
Assim, os honorários de sucumbência correspondem a 10% desse valor, ou seja, R$ 176,28.
Ademais, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, cumpre observar o art. 924 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Defiro o pagamento de R$ 1.233,96 ao autor, correspondente a 70% do valor da condenação, e R$ 705,12 ao seu advogado, correspondente a 30% de honorários contratuais (R$ 528,84) acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais (R$ 176,28).
Expeça-se alvará nesses valores para as contas indicadas no ID 152280063.
P.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Outras Decisões
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27/05/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819144-78.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MAELISON COSTA DE BRITO SILVA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Indefiro o pedido de liberação do valor integral diretamente para conta do advogado habilitado da parte exequente, considerando que o sistema de ordem de pagamentos atual (SISCONDJ) permite a liberação direta dos valores devidos a cada um dos interessados.
Entendo haver uma facilitação e simplicidade para os próprios interessados, não sendo mais necessário que os causídicos se ocupem com procedimentos administrativos de separação e guarda de quantias pertencentes aos seus clientes, o que torna o cotidiano do operador do direito mais seguro, rápido e menos burocrático.
Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente para recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer a liberação de seus honorários contratuais em apartado, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:23
Outras Decisões
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21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 16:06
Processo Reativado
-
13/05/2025 15:16
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:05
Decorrido prazo de MAELISON COSTA DE BRITO SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:03
Decorrido prazo de MAELISON COSTA DE BRITO SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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