TJRN - 0805836-66.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805836-66.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MARIA NAZARE DE ARAUJO MEDEIROS Advogado: EDYPO GUIMARAES DANTAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Nazare de Araujo Medeiros contra o Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, totalizando R$ 4.080,50, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Após apresentação de contrarrazões, foi protocolado termo de acordo firmado entre as partes (ID 30598439).
Por meio do referido ajuste, o recorrente se compromete a pagar o valor de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) à demandante, sendo R$ 6.372,00 (seis mil, trezentos e setenta e dois reais) a título de danos materiais e morais e R$ 708,00 (setecentos e oito reais) referentes aos honorários sucumbenciais a serem liberados em favor do causídico da parte autora.
As partes acordam que cada uma será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados.
Ademais, pugna pela dispensa das custas judiciais remanescentes (CPC, art. 90, §3º) e a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, até mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 30598439), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária em primeira instância e o pagamento de preparo recursal, defiro a dispensa de custas judiciais remanescentes.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 1O -
07/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:18
Homologada a Transação
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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