TJRN - 0817155-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0817155-14.2024.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Conflito de Jurisdição n.º 0817155-14.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171).
ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
FIRMADA A COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitante, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0828329-86.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Conflito Negativo de Competência entre os juízos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante) e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (suscitado) relativamente ao Processo n.º 0828329-86.2023.8.20.5001, em que se apura a possível prática de crimes de estelionato por Abraão de Queiroz Garcia. 2.
O processo foi inicialmente distribuído erroneamente à Justiça Federal, que remeteu o feito à Justiça Estadual. 3.
Após, o feito foi recebido pela 7ª Vara Criminal de Natal, ora suscitante, que declinou da competência, em razão do desconhecimento do lugar da infração.
Com fundamento no art. 72, caput, do Código de Processo Penal, o suscitante apontou que a competência seria do domicílio do réu, ou seja, na Comarca de Parnamirim/RN. 4.
O processo foi então distribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal, ora suscitado, que declarou sua incompetência.
Fundamentando sua decisão, pontuou que a análise dos fatos indica a ocorrência do crime do art. 171 do Código Penal (estelionato), cuja competência, após o advento da Lei n.º 14.155/2021, é definida pelo local do domicílio da vítima, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.
Considerando que a maioria das vítimas dos fatos reside em Natal, o suscitado determinou a devolução do processo à 7ª Vara Criminal de Natal, que teria se tornado preventa para o julgamento do feito. 5.
Com o retorno do processo, a 7ª Vara Criminal de Natal ratificou sua decisão declinatória e suscitou o presente conflito. 6.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do juízo suscitante (ID. 28571485). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição. 9.
Com razão o juízo suscitado. 10.
Conquanto o art. 72, caput, do CPP preveja que, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência é regulada pelo domicílio ou residência do réu, o presente caso trata de possíveis crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, o que se amolda à norma de competência específica do § 4º do art. 70 do CPP: Art. 70. [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 11.
A maioria das supostas vítimas do delito reside em Natal, fato que pode ser constatado nos diversos documentos anexados sob ID nº 28372749 e ID nº 28372750. 12.
Havendo pluralidade de réus, a regra processual impõe que a competência se firme pela prevenção. 13.
No caso, o juízo da 7ª Vara Criminal de Natal, ora suscitante, tornou-se prevento, haja vista primeiro ter recebido o processo quando ele foi distribuído na comarca. 14.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito, para declarar a competência do juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitante, para processar e julgar o Processo n.º 0828329-86.2023.8.20.5001.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:24
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 12:47
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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