TJRN - 0821173-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821173-13.2024.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO NUNES RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0821173-13.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDUARDO NUNES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 3 – In casu, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 4 - Assim, para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 3 – In casu, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 4 - Assim, para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821173-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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