TJRN - 0807285-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807285-74.2024.8.20.5001 Polo ativo RINALDO ALCANTARA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0807285-74.2024.8.20.5001.
Apelante: Rinaldo Alcântara de Souza Júnior.
Advogada: Dra.
Rebeca Raffaella de Souza Pereira.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada por Rinaldo Alcântara de Souza Júnior, a qual pleiteava diferenças remuneratórias em razão de suposto desvio de função no exercício de atribuições de Oficial do Dia, Oficial de Operações e Auxiliar de Oficial de Fiscal de Dia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a caracterização do desvio de função para fins de pagamento de diferenças remuneratórias, considerando-se o exercício de funções atribuídas ao posto de Oficial do Dia e a compatibilidade dessas atividades com as atribuições do cargo de Subtenente e Sargento da Polícia Militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função requer comprovação de que o servidor desempenhou funções estranhas às inerentes ao cargo que ocupa, sem perceber a remuneração correspondente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 378 do STJ. 4.
De acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76, os Subtenentes e Sargentos possuem atribuições que complementam as atividades dos Oficiais, podendo ser designados para atividades de policiamento ostensivo ou outras funções administrativas e operacionais compatíveis com o cargo. 5.
A função de Oficial do Dia, ainda que desempenhada pelo autor, não configura atividade estranha às atribuições previstas no Estatuto dos Policiais Militares, tratando-se de funções compatíveis com a categoria de Subtenente. 6.
Não foi demonstrada nos autos prova suficiente para caracterizar o alegado desvio funcional, sendo o ônus probatório da parte autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Precedentes do TJRN indicam que atividades como Oficial do Dia ou Oficial de Operações são compatíveis com as atribuições de Subtenentes e Sargentos, afastando a configuração de desvio de função.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/76, arts. 35 e 36; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809851-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2022.
TJRN, AC nº 0826995-56.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/10/2021.
TJRN, AC nº 0828633-95.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Rinaldo Alcântara de Souza Júnior, que julgou improcedente pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias entre os subsídios de Sargento, Subtenente e Segundo Tenente PM em razão de desvio de função.
Aduz o apelante que o desvio apontado foi caracterizado, posto que o apelante exerceu funções não inerentes a graduação que ocupa (Auxiliar de Oficial de Fiscal de Dia), tendo inclusive uma escala extraordinária de Oficial Supervisor de Dia, exercida por Oficiais Capitães PM.
Menciona competir apenas aos Oficiais da Polícia Militar (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão e 1º e 2º Tenentes) a função de Oficial de Dia, a ser auxiliado por um Subtenente.
Realça por fim ter demonstrado que ocupava o posto Subtenente, quando, em março de 2017, passou a ser incluído na escala para atuar como Oficial de Operações.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 27767790).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Rinaldo Alcântara de Souza Júnior, que julgou improcedente pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias entre os subsídios de Sargento, Subtenente e Segundo Tenente PM, em razão de desvio de função.
Dispõe acerca do tema o Enunciado da Súmula nº 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
No caso concreto entendo não caracterizados os requisitos necessários ao reconhecimento do desvio de função, posto que não restou nos autos demonstrado que o apelante desempenhou ou desempenha função estranha àquelas inerentes a seu cargo.
Ora, na hipótese dos autos defende o apelante que exerceu a função de oficial do dia, quando ocupantes dos posto de Sargento e Subtenente.
Todavia, de acordo com Lei Estadual nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), cumpre aos subtenentes e sargentos: “Art. 35.
O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de Chefia e de Direção das Organizações Policiais-militares.
Art. 36.
Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, que no adestramento e no emprego dos meios, que na instrução e da administração, poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar." Da leitura da disposição legal supra constata-se que a legislação prevê que os Sargentos ou Tenentes podem ser designados para execução de atividades de policiamento ostensivo, não havendo que se falar em função privativa.
Mas não é só isso.
O policial militar designado para atuar como Oficial do Dia, Oficial de Serviço ou Auxiliar estará exercendo essencialmente função prevista na legislação para o cargo que ocupa, ou seja, exercendo função institucional da Polícia Militar do Estado, que pode ser atividade-fim ou atividade-meio, pouco importando se a função será exercida por um Tenente ou Sargento.
Na verdade na situação em exame não há comprovação nos autos eletrônicos do desvio de função no período suscitado, apontando o exercício de atribuições diversas daquelas para as quais poderia ser designado.
Este é aliás o entendimento desta Egrégia Corte nos precedentes abaixo colacionados: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
SUBTENENTE PM.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTRANHAS AO SEU POSTO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0809851-98.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 08/09/2022). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO FUNCIONAL PARA FUNÇÕES.
POLICIAL MILITAR QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE OFICIA DE DIA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para caracterizar o desvio de função faz-se necessária a demonstração de que o servidor ocupante de cargo efetivo esteja desempenhando função estranha àquelas inerentes a seu cargo, sem que esteja em exercício de função de confiança e sem perceber a remuneração correspondente. 2.
De acordo com os dispositivos da Lei Estadual nº 4.630/76, tem-se que os subtenentes e os sargentos auxiliam e complementam as atividades exercidas pelos oficiais, podendo exercer atividade de policiamento ostensivo. 3.
Precedente do TJRN. (TJRN - AC nº 0828633-95.2017.8.20.5001 - 2ª Câmara Cível – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – j. em 23/07/2019); AC n° 2017.011357-4; 1ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Cornélio Alves.
Julgado: 09.07.2019) 4.
Apelo conhecido e desprovido". (TJRN - AC nº 0826995-56.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 07/10/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 02% (dois por cento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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