TJRN - 0800139-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800139-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIA CARNEIRO DE ARAUJO Advogado(s): ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES, ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES, JOAO MARIA PEGADO MENDES Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0800139-13.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais.
Agravante: Eliã Carneiro de Araújo.
Advogado: João Maria Pegado Mendes.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto por condenado que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena imposta pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), argumentando que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação transcorreu prazo superior ao estabelecido no art. 109, III, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando o prazo legal para a sua consumação transcorre entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral. 4.
No caso concreto, considerando que a denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2011 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 06 de maio de 2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional superior a 12 anos, configurando a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão executória opera-se quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da condenação para a acusação, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 109, III, e 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da Repercussão Geral (ARE 848.107); ADC 43, ADC 44 e ADC 54.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução, para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena do art. 157, §2º-A, I do CP, que lhe foi imposta na ação penal nº 0000037-55.2011.8.20.011, pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIÃ CARNEIRO DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pleito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 28778087).
Nas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos.
Nas contrarrazões, o representante ministerial de primeira instância pugnou pelo provimento do recurso (ID 28778078).
Em sede de reexame, o Juízo a quo manteve a decisão (ID 28778079).
Instada a se pronunciar (ID 29400156), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, a defesa técnica pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, asseverando que: “Embora a denúncia tenha sido recebida em 24/01/20211 e a sentença proferida em 25/09/2017, condenando o agravante à pena de 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu apenas em 06 de maio de 2024, pois, o Mandado de Intimação para tomar ciência da sentença só foi expedido, em 10/04/2024 - (ID118813306), sendo o agravante intimado apenas em 26 de abril de 2024, deste modo, decorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.” (ID 28778077).
Inicialmente, constata-se que segundo o Tema 788/STF, "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54." (ARE 848107).
Neste aspecto, considerando a pena aplicada, qual seja, 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, é certo que, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, opera-se o fenômeno da prescrição após o decurso de 12 (doze) anos, eis que entre a data do recebimento da denúncia – 24 de janeiro de 2011 – e a data do trânsito em julgado para ambas as partes –06 de maio de 2024 – decorreu prazo superior a 12 (doze) anos (ID Num. 28778084), conforme dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena do art. 157, §2º-A, I do CP, que lhe foi imposta na ação penal nº 0000037-55.2011.8.20.011, pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/01/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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