TJRN - 0807726-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807726-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALBERINA DE SOUZA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 151225645, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:26
Homologada a Transação
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807726-21.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 144920993).
Natal/RN, 12 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judicário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807726-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALBERINA DE SOUZA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ALBERINA DE SOUZA GALVAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de um ano (28/04/2023 - Id 142473015, pág. 10), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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