TJRN - 0835804-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835804-59.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA, JOSENILSON DA SILVA Polo passivo MARIA GERUZA FREITAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0835804-59.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA GERUZA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: CÁSSIA BULHÕES DE SOUZA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRESENÇA EXCLUSIVA DE UMA FOTOGRAFIA QUE NÃO COMPROVA, EFETIVAMENTE, A ALEGADA INUNDAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à autora/recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse cenário, no caso dos autos, nota-se que a demandante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, eis que, ainda que sustente, categoricamente, a ocorrência de inundação do seu imóvel em razão de transbordamento da lagoa de captação, a autora não colacionou provas ao caderno processual que demonstrem, efetivamente, os danos por ela suportados. 4 – Há de se esclarecer, por relevante, que, realmente, o transbordamento de lagoas de captação no Município de Natal constitui-se como um fato público e notório, todavia, tal circunstância não exime o autor de comprovar, ainda que minimamente, os danos decorrentes do referido problema.
E, na espécie, observa-se que a autora se limitou a acostar aos autos uma única fotografia do interior de um imóvel e que não se mostra suficiente para demonstrar que, de fato, se trata da sua residência.
Ademais, inexistem nos autos outros meios de prova, tal como laudo da Defesa Civil, que aponte, realmente, a ocorrência de inundação no imóvel da autora. 5 – Desse modo, considerando a ausência de demonstração dos danos morais alegados pela demandante, a sentença objurgada deve ser reformada, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 – Recurso do réu conhecido e provido; recurso da autora conhecido e não provido. 7 – Sem condenação em custas e honorários em relação ao Município réu; condenação da autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento, de modo a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, tudo conforme o voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários em relação ao Município réu; condenação da autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Matins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRESENÇA EXCLUSIVA DE UMA FOTOGRAFIA QUE NÃO COMPROVA, EFETIVAMENTE, A ALEGADA INUNDAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à autora/recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse cenário, no caso dos autos, nota-se que a demandante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, eis que, ainda que sustente, categoricamente, a ocorrência de inundação do seu imóvel em razão de transbordamento da lagoa de captação, a autora não colacionou provas ao caderno processual que demonstrem, efetivamente, os danos por ela suportados. 4 – Há de se esclarecer, por relevante, que, realmente, o transbordamento de lagoas de captação no Município de Natal constitui-se como um fato público e notório, todavia, tal circunstância não exime o autor de comprovar, ainda que minimamente, os danos decorrentes do referido problema.
E, na espécie, observa-se que a autora se limitou a acostar aos autos uma única fotografia do interior de um imóvel e que não se mostra suficiente para demonstrar que, de fato, se trata da sua residência.
Ademais, inexistem nos autos outros meios de prova, tal como laudo da Defesa Civil, que aponte, realmente, a ocorrência de inundação no imóvel da autora. 5 – Desse modo, considerando a ausência de demonstração dos danos morais alegados pela demandante, a sentença objurgada deve ser reformada, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 – Recurso do réu conhecido e provido; recurso da autora conhecido e não provido. 7 – Sem condenação em custas e honorários em relação ao Município réu; condenação da autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835804-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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