TJRN - 0800415-91.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JUCICLEIDE CAE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800415-91.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: VANUSA MORETT BARBOSA DE SA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogados do(a) REQUERENTE: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Parte Ré: INVENTARIADO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 14 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:46
Juntada de Ofício
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08/07/2025 07:33
Juntada de Ofício
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01/07/2025 07:56
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:14
Juntada de Ofício
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17/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 19:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800415-91.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA MORETT BARBOSA DE SA, MARIA JUCICLEIDE CAE, P.
H.
C.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogados do(a) REQUERENTE: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 INVENTARIADO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta à consulta SISBAJUD (ID nº 137514351), requerendo o que entender por direito.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de valores em nome do falecido, devendo ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, os valores encontrados.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de valores em nome do falecido, devendo ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, os valores encontrados.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:45
Desentranhado o documento
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03/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:10
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800415-91.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA MORETT BARBOSA DE SA, MARIA JUCICLEIDE CAE, P.
H.
C.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogados do(a) REQUERENTE: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 INVENTARIADO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO D E S P A C H O Vistos etc.
Reitere-se o ofício enviado a empresa 3R PETROLEUM (ID. 110034227 - págs. 1006).
Intime-se a inventariante e demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em relação a consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD (ID. 111963128 - págs. 1009/1010).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:34
Juntada de termo
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12/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:55
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:55
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/12/2023 23:59.
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01/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800415-91.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA MORETT BARBOSA DE SA, MARIA JUCICLEIDE CAE, P.
H.
C.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogados do(a) REQUERENTE: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 INVENTARIADO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se a necessidade das seguintes determinações para o ideal prosseguimento do feito: I - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar os depósitos dos alugueis recebidos, conforme Decisão ID n° 99776902 - fls. 953-954; b) Juntar as Certidões Negativas Fiscais em nome do de cujus e do espólio, bem como a Certidão sobre a existência de Testamento, expedida pela CENSEC.
II - Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para, no referido prazo, manifestarem-se quanto à possibilidade de o feito tramitar sob segredo de justiça (considerando a documentação oriunda da ação de competência familiarista), sobre as respostas apresentadas pela 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN (ID n° 104145481 - fls. 969) e pela PETROBRAS (IDs n° 104704164 - fls. 970-971, 107045916 - fls. 976, 107045919 - fls. 977, 107045921 - fls. 978, 107045923 - fls. 979, 107045926 - fls. 980, 107046729 - fls. 981, 107046731 - fls. 982, 107046733 - fls. 983, 107046734 - fls. 984, 107046735 - fls. 985, 107046737 - fls.986, 107046738 - fls. 987, 107046741 - fls. 988, 107046743 - fls. 989, 107046746 - fls. 990, 107046747 - fls. 991, 107046749 - fls. 992, 107046750 - fls. 993, 107046752 - fls. 994, 107046753 - fls. 995, 107046754 - fls. 996, 107046755 - fls. 997, 107046756 - fls. 998, 107046757 - fls. 999, 107046758 - fls. 1000, 107046759 - fls. 1001 e 107046760 - fls. 1002), bem como acerca do resultado RENAJUD (ID n° 105582837 - fls. 974), requerendo o que entenderem de direito.
III - Diante da resposta da PETROBRAS (ID n° 104704164 - fls. 970) informando que os campos atualmente pertencem a outra operadora, oficie-se à empresa 3R PETROLEUM para que realize os depósitos, conforme Decisão ID n° 99776902 - fls. 953-954, com prazo de 10 (dez) dias para resposta sobre o cumprimento (Cópias dos IDs mencionados deverão ser enviados com o ofício).
Proceda-se com buscas no sistema SISBAJUD, a fim de verificar montante pertencente ao falecido ANTONIO BARBOSA SOBRINHO - CPF n° *50.***.*02-53.
Após as respostas e certificado o decurso dos prazos, dê-se vista ao Ministério Público.
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 08:06
Juntada de termo
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26/07/2023 14:27
Juntada de termo
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26/07/2023 14:25
Juntada de termo
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26/07/2023 14:21
Juntada de Ofício
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26/07/2023 14:10
Juntada de termo
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26/07/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:37
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800415-91.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA MORETT BARBOSA DE SA, MARIA JUCICLEIDE CAE, P.
H.
C.
B.
Advogados do(a) REQUERENTE: IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975A, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A INVENTARIADO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens ajuizada pelos herdeiros do de cujus ANTÔNIO BARBOSA SOBRINHO, todos qualificados, sendo a sucessora/filha VANUSA MORETT BARBOSA DE SÁ PAIVA nomeada inventariante.
No decorrer do processo, foram realizados diversos expedientes direcionados a órgãos públicos e instituições bancárias.
Em sua última manifestação, o menor PEDRO HENRIQUE CAÉ BARBOSA, representado por sua genitora MARIA JUCICLEIDE CAÉ — alegada companheira do de cujus —, requereu a partilha dos valores incontroversos deixados pelo falecido, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro/filho (ID n° 92509059).
Ressaltou que o pedido tem por fundamento o custeio das suas necessidades básicas, como saúde e educação, comprovando-se através de documentação (IDs n° 92509061 ao 92509068).
Parecer ministerial opinando pelo deferimento parcial do pleito do menor, requerendo o levantamento do patrimônio disponível somente para o herdeiro incapaz, impondo-se a ulterior prestação de contas, além de outras diligências (ID n° 92873281).
Manifestação da inventariante requerendo que os frutos incontroversos sejam divididos de maneira igualitária entre os herdeiros, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada, além de pugnar por outras diligências, que serão analisadas em momento posterior (ID n° 96030438).
Eis o breve relatório.
Decisão: A questão trazida à baila, neste momento, é de fácil deslinde e diz respeito ao pedido de autorização para levantamento dos frutos incontroversos da herança, no patamar de 50% (cinquenta por cento), dividido de forma igualitária entre os herdeiros/filhos.
Demais questões incidentes serão alvo de decisão ulterior, após regular contraditório.
O Ministério Público, no exercício do mister conferido pelo art. 178, II, do CPC, manifestou-se favorável ao recebimento dos frutos incontroversos somente pelo sucessor incapaz (ID n° 92873281).
Pois bem.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, principalmente em casos como este, no qual há risco aos interesses do incapaz.
Outrossim, merece relevo o fato de que ambas as partes concordaram com a divisão do quinhão incontroverso.
Sobre questões da natureza ora discutida, há jurisprudência favorável: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL – COTA PARTE DA HERDEIRA MENOR DE IDADE – LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DOS VALORES MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA MENOR – LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que o depósito de valores em nome de pessoa menor de idade deva ser resguardado até que ela complete a maioridade, quando poderá dispor livremente do que lhe pertence, essa situação não é absoluta, podendo ser autorizado o levantamento de valores ou parte deles, mediante rigorosa prestação de contas, como forma de garantir o sustento da criança ou do adolescente, desde que fique demonstrada a necessidade e a destinação. 2.
Os honorários advocatícios contratuais representam crédito de natureza alimentar, tratando-se de meio de subsistência do advogado e de sua família, podendo tal levantamento ser efetuado nos próprios autos da ação em que o advogado atua, nos termos do art. 22, caput e §4º, da Lei 8.096/94. (N.U 1004072-40.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 05/12/2018).
Este Juízo entende que a pretensão dos herdeiros é legítima e razoável, uma vez que valor será utilizado para custear despesas ordinárias com necessidades básicas, sem haver desprestígio ao que couber à parte adversa.
Advirta-se, outrossim, que os valores controversos e os já depositados judicialmente serão disponibilizados somente ao final do processo, resguardando-se a quantia necessária para adimplementos de praxe, como dívidas junto ao fisco, custas e meação.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e, por conseguinte, AUTORIZO a partilha dos frutos incontroversos, com efeito ex nunc, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para o herdeiro incapaz PEDRO HENRIQUE CAÉ BARBOSA e 25% (vinte e cinco por cento) para a sucessora e inventariante VANUSA MORETT BARBOSA SÁ DE PAIVA, ressaltando-se que esta receberá os valores em conta bancária própria e que aquele receberá as quantias em conta bancária de titularidade da sua genitora, por ser menor.
Saliente-se que os aluguéis, após abatimento das despesas de manutenção e encargos fiscais ordinários, serão partilhados na proporção fixada acima, enquanto os outros 50% (cinquenta por cento) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, ficando a inventariante na incumbência de prestar contas nesse sentido.
Em relação aos royalties da PETROBRÁS, estes deverão ser depositados diretamente nas respectivas contas bancárias e na proporção já exposta, intimando-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados.
Atendida a determinação acima, oficie-se à PETROBRÁS para que passe a realizar os depósitos, com prazo de 10 (dez) dias para resposta sobre o cumprimento.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca para informar o andamento do processo de n° 0818665-75.2021.8.20.5106, apresentando sentença meritória e certidão de trânsito em julgado, se houver.
Proceda-se com buscas no SISBAJUD e RENAJUD — ANTONIO BARBOSA SOBRINHO (CPF nº *50.***.*02-53).
Com todas as respostas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/03/2023 01:54
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 06:14
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:13
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:00
Juntada de termo
-
26/07/2022 16:54
Juntada de termo
-
26/07/2022 11:29
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:57
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:29
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:27
Juntada de termo
-
19/08/2021 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2021 19:20
Juntada de termo
-
04/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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