TJRN - 0804164-76.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804164-76.2022.8.20.5108 Polo ativo VICTOR MAXSUELDEN BESSA ALMEIDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804164-76.2022.8.20.5108 Origem: Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros.
Apelante: Victor Maxsuelden Bessa Almeida Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
ROGO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA E RES FURTIVA APREENDIDA).
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Victor Maxsuelden Bessa Almeida em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0804164-76.2022.8.20.5108, onde se acha incurso no art. 157, §2º, inciso II, do CP, lhe condenou a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 16 (dezesseis) dias-multa (ID 27865646). 2.
Segundo à imputatória (ID 27865575): “...
No dia 21 de setembro de 2022, por volta das 5h30min, na Rua José Resplício do Nascimento em Pau dos Ferros/RN, EDNY DINIZ DA SILVA e VICTOR MAXSUELDEN BESSA ALMEIDA, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 1 (uma) motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, ano 2012, placa OJU7I37, e 1 (um) aparelho celular Iphone 7 Plus pertencentes à PÂMELA LETÍCIA DE AQUINO HOLANDA.”. 3.
Sustenta fragilidade do acervo para embasar o apenamento (ID 28439366). 4.
Contrarrazões da 3ª PmJ de Pau dos Ferros pela inalterabilidade do édito (ID 29058134). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 29365345). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, a materialidade e a autoria restam demonstradas pelo Vídeo da câmera de segurança (ID 27865572), Boletim de Ocorrência (ID 27865571, págs. 3 e 4), Termo de Exibição e Apreensão (ID 27865571, pág. 09), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
Nesse ponto, insta rememorar a narrativa detalhada da vítima, Pamela Letícia de Aquino Holanda, relatando minuciosamente o ocorrido, inclusive reportando haver entregue aos Agentes de Segurança as coordenadas do GPS da sua moto, permitindo, assim, a recuperação do bem e a captura do Acusado (ID 27865640): “... no dia do fato, estava indo pra a academia, as 5horas da manhã, e, quando chegou na esquina do seu destino, foi abordada por dois rapazes que estavam correndo em sua direção.
Explicou que, no momento da abordagem, o primeiro já pegou a sua motocicleta e o segundo passou a mão no seu corpo em busca de algum aparelho telefônico, oportunidade em que perguntou se ela possuía algo, tendo ela respondido que não.
Ato continuo, quando ele já estava subindo na garupa da motocicleta, ele lembrou o capacete, oportunidade em que se voltou para a vítima e o pegou, ato contínuo, subiu na garupa e ambos se evadiram do local.
Ao chegar em casa, localizou a motocicleta roubada, pois a mesma possuía um localizar GPS instalado, momento em que a polícia chegou e informou à localização aos policiais.
Sobre a recuperação da motocicleta, afirmou que, como a polícia tinha a localização dela, interceptaram-na, inclusive, segundo os policiais, enquanto os assaltantes ainda a pilotavam... na abordagem os assaltantes jogaram o seu celular roubado, por isso não o recuperou.
Relatou, por fim, que na delegacia fez o reconhecimento por fotografia e que inclusive visualizou o vídeo em que eles (os assaltantes) andavam na rua, antes de lhe abordarem." 11.
Não é demais dizer, "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 12.
Nesse contexto, a palavra da Ofendida se acha ancorada no vídeo de segurança (ID 27865572) e nos depoimentos dos PMs Francisco Glicério Borges da Silva (ID 27865642) e Edson Rodrigues Marinheiro (ID 27865641), sobretudo ao discorrerem, de forma satisfatória, o georeferrenciamento e consequente confisco da motocicleta conduzida pelo ora Apelante, sem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, respectivamente: “... se dirigiu ao local indicado pelo localizador.
Ao chegar na localização, no Conjunto Manoel Deodato, visualizou a motocicleta furtada, momento em que o condutor, ao receber a ordem de parada, acelerou e, 50 metros para frente, caiu.
Ato continuo, o condutor abandonou o veículo e se evadiu pelas vielas.
Esclareceu o policial que o condutor narrado era o acusado presente na audiência, Victor Maxsuelden, conhecido por "Vitinho”, pois o mesmo passou a poucos metros da viatura no momento da abordagem, sem camisa, sem capacete e com uma tatuagem na costela.
Por fim, ao ser indagado pelo representante ministerial, afirmou que não tem dúvidas que o acusado Victor Maxsuelden, presente na audiência, foi visto conduzindo a motocicleta (res furtiva) logo após o roubo investigado...”. “... no dia do fato, a vítima chegou na delegacia narrando ter sido vítima de um roubo, bem como que possuía a localização/itinerário da motocicleta.
Dito isto, ao verificar que a motocicleta estava no bairro de Manoel Deotato, eles se dirigiram a rua indicada.
Ao chegarem no local, bateram na porta da residência, oportunidade em que uma senhora chamada Joelma, saiu da casa e afirmou que a mesma era do “Diniz”.
Ao ser indagada, a senhora informou que não havia visto motocicleta nenhuma, mas que havia ingerido bebida alcoólica e que estava dormindo.
Explicou, o policial, que como a motocicleta havia passado apenas 19 minutos na residência, passou então a mostrar a filmagem dos assaltantes para ela, na ocasião, a Joelma reconheceu ambos os acusados como sendo os assaltantes, inclusive pelas vestimentas utilizadas na pratica do assalto.
Disse o policial que, a época, não conseguiram achar a localização dos acusados.
Acrescentou ainda que ambos os acusados estavam sendo investigados por outros roubos de motocicleta na região, sendo o “Diniz” conhecido e reconhecido pelo próprio policial.” 13.
Em casos desse jaez, aliás, harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive sustentado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada... (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 14.
Por derradeiro, a prova oral e demais elementares colhidas superam qualquer dificuldade eventualmente observada no reconhecimento, como vem decidindo a Corte Cidadã: “...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME ...
A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera nulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo. 5.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada por depoimentos testemunhais consistentes. 6.A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido (HC n. 775.546/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 15.
A rigor, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente, como demonstrado alhures. 16.
Outro não é o entendimento da Douta PJ (ID 29365345): “...Verifica-se, portanto, que embora o reconhecimento pessoal não tenha ocorrido nos totais moldes do art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento realizado pela vítima, somado ao relato da testemunha, mostram-se como suficientes a ensejar um édito condenatório.
Logo, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado sob apreciação, sendo a condenação medida que se impõe...” 17.
Portanto, descabido falar em debilidade do acervo. 18.
Diante do exposto, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804164-76.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:28
Juntada de intimação
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05/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/12/2024 15:09
Juntada de termo de remessa
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804164-76.2022.8.20.5108 Apelante: Victor Maxsuelden Bessa Almeida Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27865649), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
08/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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