TJRN - 0800079-53.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800079-53.2023.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO GALVAO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800079-53.2023.8.20.5127 Polo ativo JOSEFA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não tinha ciência da contratação.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de consentimento da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação apresenta argumentação suficiente para demonstrar inconformismo com a sentença, mesmo reiterando fundamentos da petição inicial, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e tomadora final do serviço de crédito. 5.
O contrato impugnado foi firmado há quase nove anos, sem registro de questionamento prévio, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento. 6.
A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado, documentos pessoais e autorização para desconto em folha, não havendo impugnação formal ou prova robusta que desqualifique a autenticidade dos documentos. 7.
As cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, não se evidenciando vício de consentimento ou falta de informação. 8.
O envio das faturas mensais não é condição para validade do débito, pois o consumidor tem acesso ao extrato bancário e é responsável por acompanhar sua movimentação financeira. 9.
A cobrança de encargos rotativos decorre da opção do consumidor por não quitar integralmente as faturas, sendo legítima e prevista contratualmente, inexistindo defeito na prestação do serviço ou mácula à boa-fé objetiva. 10.
A ausência de provas contundentes pela parte autora quanto à inexistência de contratação impede a declaração de nulidade do contrato e eventual restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que reitera fundamentos da inicial, mas guarda congruência com a sentença, atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Presume-se válida a contratação de cartão de crédito consignado quando há apresentação de contrato assinado e ausência de impugnação formal ou prova em sentido contrário. 3.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando as cláusulas contratuais indicam de forma clara a modalidade de crédito pactuada, afastando-se a alegação de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III; CPC, art. 932, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA DE ARAÚJO GALVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN (Id 27758823), que, na ação declaratória de nulidade cartão de crédito consignado e restituição de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. n. 0800079-53.2023.8.20.5127 ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pleitos da inicial, e condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id 27758827), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando que não teve ciência plena da contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Aduziu, ainda, que o apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato impugnado, sendo que a contestação juntada aos autos apresentou documentos cuja autenticidade foi impugnada, pois não recebeu o cartão de crédito e nunca teve acesso às faturas mensais, circunstâncias que comprometem a validade do negócio jurídico, diante da ausência de consentimento informado.
Em sede de contrarrazões (Id 27758831), o apelado violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que o contrato foi firmado mediante assinatura e que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade da autora, bem como a documentação apresentada comprova a regularidade da operação e a ausência de vício no consentimento.
Instada a se pronunciar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 2864418).
Embora regularmente intimada para se manifestar acerca da preliminar de ausência de regularidade formal suscitada nas contrarrazões, a parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para resposta (Id 30121782). É o relatório.
VOTO Inicialmente, a apelada aduziu que a peça recursal da demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27758820).
Conforme relatado, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que não teria celebrado o contrato objeto da controvérsia.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e o apelante é a destinatário final desses serviços.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
Importa destacar que o contrato impugnado foi celebrado em maio de 2016, ou seja, há quase nove anos, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação, sobretudo diante da ausência de qualquer tentativa prévia de questionamento administrativo ou judicial durante todo esse longo período.
No caso, o Banco apelado apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado da autorização de desconto em folha de pagamento e dos documentos pessoais correspondentes, os quais não foram objeto de incidente de falsidade, tampouco infirmados por provas robustas nos autos.
A suposta existência de vício de consentimento, sob o fundamento de que a autora não tinha ciência sobre a natureza do contrato firmado, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, porquanto as cláusulas contratuais são claras quanto à modalidade de crédito pactuada, inclusive mencionando expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer indício de que a contratação se deu de forma obscura ou sem a devida informação.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha.
Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que, enquanto consumidor, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.
A alegação de que a ausência de envio de faturas inviabilizou o conhecimento do débito tampouco procede, uma vez que, tratando-se de cartão de crédito com desconto automático do valor mínimo da fatura em benefício previdenciário, cabe ao consumidor manter controle sobre sua própria movimentação bancária, sobretudo quando recebe valores de crédito vinculados à margem consignável.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Além disso, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III), o que, na hipótese dos autos, foi devidamente observado.
Ressalte-se que os julgados são pacíficos no sentido de que, havendo a apresentação do contrato devidamente assinado e ausência de impugnação idônea quanto à sua autenticidade, presume-se válida a contratação, como bem decidiu o Juízo a quo, considerando que a apelante limitou-se a alegar genericamente desconhecimento, sem trazer prova mínima apta a infirmar os documentos colacionados pelo banco apelado.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, em virtude da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800079-53.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/03/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAUJO GALVAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA DE ARAUJO GALVAO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800079-53.2023.8.20.5127 APELANTE: JOSEFA DE ARAÚUJO GALVÃO ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Havendo sido suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 27758831), intime-se a parte apelante JOSEFA DE ARAÚJO GALVÃO, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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