TJRN - 0801372-75.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801372-75.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos.
Certifico ainda que nesta data procedo o arquivamento dos autos.
Dou fé.
Alexandria/RN, 2 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária -
02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801372-75.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOMINGOS DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:09
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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