TJRN - 0802667-20.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802667-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SUBSTITUIÇÃO A PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE SUPERA O TETO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
NECESSIDADE DE EXPRESSA RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA ENQUADRAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 535, § 4º, do CPC, NO JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 5534.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0835341-98.2016.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que fazia jus ao recebimento dos valores que lhes são devidos por meio de RPV, pois estaria abrangida pelo disposto na Lei Estadual n. 10.166/2017.
Afirma que estariam evidentes os pressupostos ensejadores da possibilidade da conversão, visto que a requerente se enquadra nos requisitos previstos para a conversão da requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos..
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, assegurando a parte Recorrente o recebimento dos valores que lhe são devidos via RPV.
Aduz que “ (…) o crédito em tela foi requisitado em 01/agosto/2023 (doc. id. 104412720), razão pela qual entende-se e requer-se que seja levando em conta o salário-mínimo vigente em 2023 para fins de cálculo do RPV, no tocante ao teto. (…) ora, se o salário-mínimo em 2023 era de R$ 1.320,00, o teto para pagamento em RPV de sessenta-salários é de R$ 79.200,00.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões, pelo IPERN – Id. 30636205. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0835341-98.2016.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de expedição de RPV, formulado com fundamento no julgamento da ADI 5706.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 5534, o critério para definição do regime de pagamento (precatório ou RPV) deve observar o valor global da execução, e não apenas os valores homologados como incontroversos.
Tal decisão firmou interpretação conforme a Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, reafirmando que o valor total da condenação é o critério definidor da modalidade de pagamento.
In casu, o valor total da execução, conforme demonstrado nos documentos anexos, supera o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 10.166/2017, que, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, prevê o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV apenas quando o valor total devido estiver dentro deste patamar.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao vedar o fracionamento do valor da execução para fins de transformação em RPV, conforme disposto no art. 4º, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, sendo necessário que o exequente renuncie expressamente ao valor excedente para possibilitar a expedição de RPV.
Tal renúncia, no entanto, não foi manifestada pela Agravante.
Com efeito, nos termos alinhados na decisão agravada, verifica-se que “(…) na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017. (…) na hipótese vertente, constata-se que a exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da expedição do requisitório de pagamento.
Todavia, valor do crédito é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, de modo que a situação não se enquadra no que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Precatório”. (grifamos) Destarte, inexistindo fundamento legal para a expedição de RPV nos moldes pretendidos, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza ERIKA PAIVA Relatora substituta -
19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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