TJRN - 0873695-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/09/2025 15:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0873695-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.
ART. 525 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONTESTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO Vistos, etc.
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, promoveu Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE NATAL, no qual a Parte Exequente vem requerer o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios, a ser paga em favor em favor de ZAMENHOF, GURGEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-66, na pessoa de seu representante legal, Andreo Zamenhof de Macedo Alves, que perfazem atualmente o montante de R$ 2.175,83 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), consoante planilha anexada ao pedido, conforme petição e documentos de IDs 127204705 - páginas 1 a 3.
Intimado, por seu procurador, via sistema, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 129202399), o Ente Público Executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certificado no ID 141479429. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para fins de pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios, que perfazem atualmente o montante de R$ 2.175,83 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), consoante planilha anexada ao pedido, conforme petição e documentos de IDs 127204705 - páginas 1 a 3, o que restou anuído tacitamente pelo Ente Público devedor.
Com efeito, a realização dos cálculos para pagamentos decorrentes título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, deverá ater-se estritamente ao que restou decidido nos autos.
Ou seja, referida execução adstringe-se aos limites expressos no dispositivo da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Uma vez promovido o cumprimento de sentença, e devidamente intimado o Devedor, e este quedando-se inerte, há clara presunção de sua aceitação com a conta apresentada pelo credor.
No caso dos autos, o , ora Executado, uma vez intimado para impugnar os cálculos, e este, conforme restou certificado nos autos, deixa transcorrer, in albis, o prazo legal para impugnação (art. 525 do CPC), anuiu tacitamente com os termos da execução.
Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, o Executado ao demonstrar total desinteresse em oferecer defesa à lide, reconheceu de maneira tácita a procedência dos cálculos da Parte Exequente, presumindo sua concordância com a planilha deste, ensejando a preclusão de qualquer oportunidade de rediscussão sobre eventual excesso nas contas apresentadas, ademais se tratando de direito disponível (meramente patrimonial).
De fato, em sede de Execução de Sentença, não sendo oposta impugnação pelo vencido no prazo determinado legalmente, inexiste espaço para qualquer rediscussão sobre o valor exequendo em momento posterior, devendo prevalecer a única planilha presente nos autos.
Neste sentido, oportuna a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a lei pretendeu revogar.
Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exequente está a exigir mais que o devido, ele estará fundamentando seus embargos no excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar1.
Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência Pátria em casos semelhantes, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRECLUSÃO PRÓJUDICATA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR: AI 1305075-4.
Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C.Cível - Unânime - J. 25.03.2015) (grifado). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MEIO INÁBIL PARA SE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
ARTS. 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRN: AG 2009.012543-3.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 18/03/2010. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473, DO CPC.” (TJ/DF: AGI 0031948-37.2013.8.07.0000.
Relator: Arnoldo Camanho de Assis.
Julgamento: 06/08/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível).
Desse modo, havendo anuência tácita do Executado com os cálculos confeccionados pela Parte Exequente, uma vez preclusa a discussão a respeito, existe autorização legal para a homologação da planilha anexada à inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos tacitamente pelo Município Executado, no valor de R$ 2.175,83 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2024.
Transitada em julgado, expeça-se RPV, nos seguintes termos: a) ID da planilha homologada –127204705 - Pág. 3; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 2.175,83 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 2.175,83 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos); c) Ente devedor – Município de Natal; d) Data-base do cálculo – JULHO/2024; e) natureza do crédito - comum; f) referência do crédito - Cobrança;" Realizado o pagamento, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:36
Processo Reativado
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22/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:57
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:16
Juntada de termo
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22/09/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2023 14:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 13:33
Juntada de termo
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08/08/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 19:31
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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