TJRN - 0801372-75.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-75.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA DOMINGOS DE SOUZA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela seguradora em ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância recursal, diante de suposta omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, que no caso corresponde à data do primeiro desconto indevido. 6.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7.
A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária configura vício sanável por embargos de declaração. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada pelo embargante, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e concedeu parcial provimento ao apelo, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (Id. 30042236).
Em suas razões recursais (id 30155965), aponta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão no tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o referido vício, “(...) referente aos critérios de cálculo da condenação referentes à correção monetária e juros de mora bem como o termo inicial de contagem para incidência do cálculo da condenação, que deve incidir a partir da citação (...).” É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, percebo que assiste razão ao embargante, ante a necessidade de sanar a omissão no acórdão guerreado, concernente à ausência de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais arbitrados em segunda instância.
Com efeito, no tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de responsabilidade extracontratual, ante o reconhecimento de que a apelante não realizou contrato com a empresa ré: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, afigura-se necessário fixar a incidência dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre a indenização por danos morais, a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido.
No que se refere a correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada na Súmula 362 do STJ, veja-se: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento final, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, para acolher e sanar a omissão apontada pelo embargante, para determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-75.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-75.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA DOMINGOS DE SOUZA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Domingos de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, porém afastando a indenização por danos morais.
A apelante sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela instituição ré ensejam indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A ré não comprovou a regularidade dos descontos realizados, pois não apresentou contrato ou qualquer documento que evidenciasse a anuência da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC.
A ausência de prova quanto à regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, o que afasta a licitude dos descontos realizados.
O dano moral, nos casos de descontos indevidos, é presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a prova do abalo moral específico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 para a reparação do dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva.
O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), dispensando a prova de prejuízo extrapatrimonial específico.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Rel.
Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 23.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, tão somente para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Domingos de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral n° 0801372-75.2024.8.20.5110, por ela ajuizada em desfavor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ante a comprovação do TED para a conta da parte autora, quanto seja, no valor de R$ 150,01 (ID 134529731) para a conta da parte autora (ID 131013830), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Arbitro os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, os honorários de advogado deverão ser rateados entre eles, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa (CPC, art. 93, §3º), e a parte ré arcar com 60% (sessenta por cento), na forma do art. 86 do CPC.” (Id 28478798).
Em suas razões recursais (id 28478800), sustenta a apelante, em síntese, que a recorrida, ao incorrer em falha na prestação dos serviços e proceder à realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, deve ser condenada ao pagamento de danos morais in re ipsa.
Pleiteia, nesse sentido, por sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Contrarrazões ao id 28478803, pugnando pela negativa de provimento ao apelo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de modificação da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a apelada, ora recorrida, é fornecedora de produto e serviço e a consumidora é a destinatária final.
In casu, a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. não provou a regularidade dos descontos discutidos nos autos e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório que corroborasse com suas alegações.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em conta-corrente, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida, afastando o exercício legal de direito da recorrente, sendo a apelante merecedora da percepção dos danos morais indenizáveis.
No caso sub judice, o dano moral é presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amilcar Maia, Relatora: Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 23.03.2023).
Assim, sopesando as peculiaridades do caso, bem como levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, o entendimento desta Câmara de Justiça no enfrentamento da matéria dos autos, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como coerente e suficiente para as circunstâncias examinadas.
Diante do exposto, concedo parcial provimento ao apelo, tão somente para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino, também, que sejam os honorários sucumbenciais e as custas processuais pagas unicamente pela instituição bancária, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-75.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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