TJRN - 0800011-69.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Lady Jéssica Dantas da Costa em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de procuradoria do estado rio grande do norte em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Lady Jéssica Dantas da Costa em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de procuradoria do estado rio grande do norte em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800011-69.2025.8.20.5148 REQUERENTE: JOAO AIRES DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por JOÃO AIRES DOS SANTOS, já qualificado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que pretende que o demandado providencie a transferência do autor para um leito de UTI que atenda às necessidades da autora.
Decisão deferindo a tutela pleiteada (ID 139737206).
A parte autora informou em petição o falecimento da requerente e pugnou pela extinção do feito (ID 141465141).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito prevê o Código de Processo Civil que em caso de morte, a ação será extinta sem resolução do mérito quando for considerada intransmissível (inciso IX do art. 485 do CPC).
Sendo justamente a hipótese dos autos onde a autora buscava a interdição do promovido, contudo, este último faleceu durante o decorrer do processo.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de procuradoria do estado rio grande do norte em 15/01/2025 14:25.
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16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de procuradoria do estado rio grande do norte em 15/01/2025 14:25.
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:10
Juntada de diligência
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13/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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