TJRN - 0802461-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA MELCHUNA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802461-57.2025.8.20.5124 Requerente: ALEXANDRE LIMA MELCHUNA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
28/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802461-57.2025.8.20.5124 Autor: ALEXANDRE LIMA MELCHUNA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC/15. 2 - Do objeto da ação: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado no id 146411686 - pág 4, informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 08/08/2018, após sua entrada na reserva remunerada.
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 10.03.2005, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06.11.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875703-64.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O apelante sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques em junho de 2024, ao requerer extratos junto ao Banco do Brasil, e pleiteia o afastamento da prescrição para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques na conta individual do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, sendo esse momento, conforme a jurisprudência majoritária, a data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual. 5.
No caso concreto, o apelante efetuou o saque total do saldo de sua conta PASEP em março de 1997, configurando-se este como o marco inicial da prescrição. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, verifica-se que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reitera o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o saque dos valores, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral do saldo disponível, momento em que se presume sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865468-38.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.II.
Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir1.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, de acordo com a jurisprudência do STJ. 2.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3.
O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0861317-29.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Quanto ao dano moral pretendido, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre ocorrência da prescrição.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LIMA MELCHUNA.
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02/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802461-57.2025.8.20.5124 Parte autora: ALEXANDRE LIMA MELCHUNA Parte requerida: BANCO DO BRASIL S.A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
A procuração acostada no id 143240393 encontra-se com baixa resolução, dificultando sua leitura.
Assim, deverá ser providenciada nova digitalização do documento, garantindo sua legibilidade.
Quanto ao pleito de gratuidade judicial, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como aposentado, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 4.001,82, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Por fim, analisando os autos, verifico que ausente o extrato atualizado da conta Pasep, a fim de demonstrar a data do último saque/pagamento.
O único documento juntado (id 142910225) não se trata do extrato atual da conta Pasep, mas apenas das microfilmagens da conta Pasep, documento que contém apenas movimentação antigas, não constando a informação do último saque/pagamento, visto que, na última data nele contida, em 30/11/2000, ainda há saldo em conta.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa ter conhecimento do documento denominado "Extrato Pasep" que detalha as operações realizadas a partir de 01 de julho de 1999 até a data do último saque realizado.
Trata-se de documento essencial para definição da prescrição da ação e do valor da causa, que deverá corresponder ao valor pretendido, devidamente corrigido até a data da propositura da ação, ainda que, ao final do processo, conclua-se que o valor devido é diverso.
Registro que, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Se não dispuser de tal extrato ou se não o conseguir administrativamente, deverá manejar a ação judicial necessária a tal propósito, desde já ficando registrado que tal feito não deverá ser distribuído por dependência à presente ação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar cópia legível da procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. (b) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, proceder ao recolhimento das custas judiciais; (c) acostar extrato atualizado da conta Pasep, a fim de demonstrar a data do último saque/pagamento, sob pena de indeferimento da exordial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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