TJRN - 0820023-50.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820023-50.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30754792) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820023-50.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE BERNARDO DA SILVA Advogado(s): CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES registrado(a) civilmente como CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM VEÍCULO À ÉPOCA DA CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A SUPOSTA AÇÃO OMISSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC E ART. 37, § 6º, CF/88.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BERNARDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes (proc. nº 0820023-50.2023.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 28574813) o apelante relatou que “teve sua vida drasticamente alterada pela destruição total de seu automóvel durante uma onda de violência no Estado do Rio Grande do Norte, em março de 2023”, quando “facções criminosas, atuando de forma coordenada, incendiaram o veículo do autor, privando-o de seu meio de subsistência e, consequentemente, da capacidade de prover o sustento de sua família”.
Afirmou que “confiou que o Estado, responsável por garantir a segurança pública, agiria de maneira eficaz para impedir tais atos.
Contudo, a realidade demonstrou a omissão estatal, que, apesar de possuir plenas condições e recursos para prevenir a escalada de violência, permaneceu inerte. É relevante destacar que, entre os anos de 2019 e 2021, o governo estadual utilizou apenas 7,08% dos recursos federais destinados à segurança pública, deixando de investir em aparelhamento e combate ao crime organizado”.
Defendeu a existência do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo apelante, aduzindo que “o Estado do Rio Grande do Norte tinha pleno conhecimento dos riscos à segurança pública e não agiu com a diligência necessária para impedir os ataques”.
Assevera que “além dos danos materiais sofridos com a destruição de seu veículo, vivenciou um grave abalo moral.
A perda de sua única fonte de sustento e a sensação de desamparo causada pela omissão do Estado geraram sofrimento emocional, insegurança e ansiedade”, sendo cabível a indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 175.000,00, referentes à destruição do veículo e aos lucros cessantes e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do sofrimento emocional e da privação do meio de sustento.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 28574817). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulado pelo autor, ora apelante.
Na exordial, o sr.
José Bernardo da Silva relatou que, em 15 de março de 2023, criminosos invadiram a fazenda Rui Barbosa, no Município de Parnamirim, e incendiaram seu veículo que era utilizado para o transporte de passageiros, fato que lhe ocasionou prejuízo patrimonial e moral.
Defendeu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela ação criminosa, aduzindo que as autoridades públicas tinham conhecimento dos ataques coordenados pelas facções criminosas (crime organizado), incorrendo em omissão.
A matéria posta à apreciação desta Corte Estadual de Justiça gravita em torno do conceito de responsabilidade civil do Estado.
A respeito deste tema, urge alinhar, inicialmente, o que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No contexto da responsabilidade civil objetiva do Estado, para que haja a responsabilização do ente público demandado, exige-se a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano, e nexo causal.
Para que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, por danos supostamente causados a terceiros, seja por atos comissivos, ou omissivos, deve, obrigatoriamente, decorrer da efetiva demonstração do nexo causal existente entre o prejuízo alegado e a omissão do Poder Público, ou seja, somente se presente o nexo de causalidade, responderá objetivamente por tais danos, na forma da dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já mencionado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade Objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). (destaquei) Nesta senda, verifico que, de fato, inexiste qualquer lastro probatório mínimo que evidencie que o evento danoso - incêndio criminoso no veículo automotor pertencente à parte autora, ora apelante - tenha ocorrido em razão da prática de alguma conduta omissiva ou comissiva por parte do Estado do Rio Grande do Norte, isto é, não há nenhum elemento de prova, nos autos, capaz de se levar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo de primeiro grau.
Na verdade, é induvidoso que o contexto da crise penitenciária do Estado, havida à época dos fatos narrados na inicial, não justifica, nem é capaz de demonstrar que teria havido omissão estatal a ensejar o evento danoso em espeque.
Com isso, é possível aferir que o apelante, neste caso, não se desincumbiu do ônus de individualizar/particularizar a suposta conduta omissiva/negligente do Estado, a teor do disposto no 373, I, CPC, pois do seu relato extraem-se apenas alegações genéricas e abstratas, relacionadas a uma onda de terrorismo e violência que vitimava os cidadãos norte-riograndenses, sem que tenha apresentado provas robustas e concretas em desfavor do demandado.
Dessa maneira, não vejo a possibilidade de se atribuir ao ente público a responsabilização material advinda de prática danosa perpetrada por terceiros não identificados, ou seja, não é esta causa suficiente para se onerar o ente estatal, até porque eventos dessa natureza são completamente imprevisíveis, e fogem do controle da administração pública.
Convém ressaltar que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de situações análogas, é de não admitir a inexistência do dever de indenizar por parte das pessoas jurídicas de direito público.
A seguir, colaciono arestos que corroboram a tese ora sustentada: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte coletivo de sua propriedade.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou comprovada".
Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1007094/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO EM ÔNIBUS PERTENCENTE A PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
NEXO CAUSAL ENTRE INCURSÕES POLICIAIS E OS ATOS DE DESTRUIÇÃO PRATICADOS POR VÂNDALOS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Com base no suporte fático-probatório, a Corte local afastou o nexo de causalidade entre as incursões policiais nas comunidades favelizadas e o incêndio de coletivo praticado por vândalos, bem como afastou a previsibilidade do fato.
Nesse contexto, o julgamento da pretensão recursal para caracterizar o ato ilícito, o dano e o nexo causal pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 949.075/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO NO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE CAUSADO POR BANDIDOS.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária proposta pela Viação Itapemirim S/A, ora recorrente, contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista o incêndio no ônibus de sua propriedade, no dia 28 de dezembro de 2016, por bandidos que também roubaram os passageiros. 2.
O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A empresa autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na relevância da omissão estatal, na ocorrência do avento danoso, na previsibilidade do vandalismo e na ausência de reforça no policiamento.
Diante da ação dolosa de bandidos e da não demonstração da omissão no dever de segurança prestado pelo estado, não subsiste o dever de indenizar. (...) O autor não tem como afirmar que o Governo do Estado teve ciência prévia dos ataques que atentariam contra a ordem pública, e que deixara de agir, quando deveria, além de omitir da população tal notícia, retirando dos cidadãos o direito de não se exporem a qualquer situação de risco.
Na hipótese dos autos, ausentes os indícios de que o ente estatal tinha conhecimento prévio de que narcotraficantes iriam deflagrar ações organizadas e que não tenha tomado nenhuma providência para evitar o caos que poderia se instalar na cidade, rompe-se o nexo causal, afastando a responsabilidade civil estatal. (...)" (fls. 301-302, grifo acrescentado).
REEXAME DOS FATOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4.
Enfim, a Corte Regional concluiu que não se configurou responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro. 5.
Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 6.
No mais, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1674337/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). (destaques acrescidos) Com efeito, é inconteste que “a responsabilidade do Estado por omissão só pode ser reconhecida se houver nexo causal entre a falta do serviço e o evento.
Em outras palavras, não se pode responsabilizar o Estado apenas porque, genericamente, sejam falhos os serviços de segurança, de saúde etc.
A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso particular, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podia exigir”. (STJ, (AgInt no AREsp 1007094/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). (grifamos) Em conclusão, diante da ausência de elementos mínimos que consubstanciem as alegações do ora apelante, inviabilizada está a aferição de que os danos materiais pretendidos decorreram do liame causal o evento danoso e a suposta ação/ omissão do Estado do RN, porquanto não há que se admitir a existência de nexo causal entre a conduta e o dano, afastando-se a responsabilidade objetiva do ente demandado, bem assim o dever de indenizar, na forma acertadamente alinhada na sentença rechaçada.
Esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos.
A propósito, transcrevo ementa de julgados de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM CAMINHÃO À ÉPOCA DA CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO ESTADO DO RN.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E SUPOSTA AÇÃO OMISSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC E ART. 37, § 6º, CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817617-37.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS PELO RÉU.
VEÍCULO INCENDIADO POR TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS/VÂNDALOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER A SEGURANÇA NECESSÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806833-66.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
INCÊNDIO EM MICRO-ÔNIBUS À ÉPOCA DA CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO ESTADO DO RN.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E SUPOSTA AÇÃO OMISSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC E ART. 37, § 6º, CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801053-12.2017.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 07/07/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820023-50.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820023-50.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/12/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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