TJRN - 0804964-32.2017.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804964-32.2017.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIANO DE MEDEIROS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804964-32.2017.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: José Fabiano De Medeiros Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de ação de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que foi julgada improcedente, a vista da ausência da parte autora para realização da perícia.
Estando o feito arquivado, a parte ré pugnou pelo levantamento do valor referente aos honorários periciais que havia sido depositado e que não foi utilizado.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento formulado, devendo os valores depositados conforme comprovante de ID 58848738, serem levantados pela Seguradora Líder.
Expeça-se o alvará para transferência da integralidade da quantia depositada, conforme dados bancários informados na petição de ID 146602737.
Realizada a operação, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/08/2025 07:03
Determinado o arquivamento definitivo
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11/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:03
Processo Reativado
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804964-32.2017.8.20.5124 Partes: JOSE FABIANO DE MEDEIROS x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora JOSÉ FABIANO DE MEDEIROS e como parte requerida Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT S/A.
Alegou a parte demandante, resumidamente, que foi vítima de acidente automobilístico em 26/01/2017 e, em decorrência deste, sofreu debilidade permanente.
Pugnou, ao final, por indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 31031733.
Na ocasião, pleiteou a improcedência da demanda diante da ausência de comprovação da invalidez permanente ou, eventualmente, fixação de indenização considerando o grau da prefalada invalidez.
Não houve réplica.
Na decisão de saneamento acostada no id. 56958873, determinou-se a realização de perícia médica.
Os honorários foram depositados no id. 58848744.
Devidamente intimado da marcação da perícia, conforme se vê do id. 125780883, o autor deixou de comparecer ao ato (id. 126985829), não havendo justificativa até a presente data. É o relatório.
Decido.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres.
O art. 3.º da Lei n.º 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares.
No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades.
Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.
Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
No caso dos autos não foi realizada a perícia... (TJ-RS - AC: *00.***.*48-91 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010.
AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR.
ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 06.02.2014) Do caso concreto: Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não por intermédio de advogado.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.364.911 - GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589).
Verifico que tal intimação pessoal foi perfectibilizada, conforme certidão acostada no id. 125780883.
Assim, a produção da prova é considerada prejudicada, não havendo como se apontar a gradação da debilidade.
Perdendo a oportunidade de produzir a prova necessária à comprovação da debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial.
Deixou o autor, portanto, de produzir a prova necessária à constituição de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
As partes estão cientes de que a interposição de embargos meramente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa em favor da contraparte (art. 1.026, § 2º, CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 20:26
Juntada de diligência
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10/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:51
Juntada de intimação
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03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:38
Nomeado perito
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:36
Decorrido prazo de perito em 23/10/2023.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 15:00
Outras Decisões
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02/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2023 20:52
Outras Decisões
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04/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:35
Juntada de Ofício
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18/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:20
Juntada de Ofício
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01/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 10:50
Expedição de Ofício.
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25/08/2020 12:28
Decorrido prazo de Antônio Martins Teixeira Júnior em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 12:50
Decorrido prazo de Vinícius Márcio Bruno Vidal em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2019 07:58
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
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23/06/2019 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 20/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE MEDEIROS em 07/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 16:38
Decorrido prazo de GIOVANNA DANTAS FULCO em 28/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2018 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2017 22:26
Conclusos para despacho
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28/05/2017 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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