TJRN - 0839370-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0839370-16.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: ROMULO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Diante da juntada de documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, se manifestar acerca da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
I - Na hipótese de inércia da parte exequente, no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
II - Havendo manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839370-16.2024.8.20.5001 Polo ativo ROMULO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível 0839370-16.2024.8.20.5001.
Apelante: Rômulo Rodrigues de Oliveira.
Advogada: Dra Giza Fernandes Xavier.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 45, § 4º, DA LCE 322/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE 507/2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face de sentença que determinou sua progressão funcional para a Classe "C", Nível V, com base na Lei Complementar Estadual (LCE) nº 322/2006.
O apelante sustenta que a mudança de nível não enseja renovação do interstício necessário para a progressão de classe, pleiteando seu reenquadramento na Classe "E", Nível V, com os respectivos efeitos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mudança de nível na carreira do magistério estadual interrompe a contagem do interstício para fins de progressão de classe, conforme interpretação do art. 45, § 4º, da LCE 322/2006, com a redação dada pela LCE 507/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 41 da LCE 322/2006 exige o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe para fins de progressão funcional. 4.
O art. 45, § 4º, da LCE 322/2006, com a redação dada pela LCE 507/2014, estabelece expressamente que a promoção nos níveis da carreira não enseja alteração da classe em que se encontra o servidor. 5.
A interpretação sistemática da legislação aplicável demonstra que a alteração de nível não interfere na contagem do tempo necessário para a progressão de classe, afastando a necessidade de reinício do interstício. 6.
Comprovado que o apelante preencheu os requisitos temporais exigidos para a progressão, o correto enquadramento funcional deve ser na Classe "E", Nível V, a partir de 06/04/2024, com o pagamento das diferenças salariais devidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: LCE 322/2006, arts. 23, 41 e 45, § 4º, com redação dada pela LCE 507/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0812182-24.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rômulo Rodrigues de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o demandado a proceder com a correta progressão horizontal da autora para a classe “C”, Nível V, implantando os vencimentos pertinentes em seu contracheque, com os devidos reflexos legais.
Nas razões recursais, aduz a Apelante que o dispositivo sentencial contém nítida afronta à redação do art. 45, §4º da LCE 322/06, alterado pela LCE 507/2014, ao entender que a mudança de nível acarretaria renovação do interstício no tocante à contagem da progressão horizontal.
Salienta que a LCE n.º 507/2014 deu nova redação ao art. 45, §4º da LCE 322/06, aduzindo que a mudança de nível após a edição do diploma não enseja alteração de classe, como anteriormente era aplicado na LCE 322/2006.
Com base nessas premissas, defende a modificação da sentença para determinar o novo enquadramento para o nível em que se encontra, o Nível V, Classe “E”.
Apesar de intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 28888029).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se, no caso concreto, a viabilidade da pretensão da parte Apelante de progressão para a Classe "E", Nível V.
Preceituam os arts. 23 e 41 da LCE nº 322/2006: “Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento;” Dispõe, por sua vez, o art. 45 da LCE 507/2014: “Art. 45. (...) § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. (NR). (Redação dada pela LCE n.º 507/2014).
Ora, tendo a parte apelante sido enquadrada em 2018 na Classe III, B por meio de decisão judicial, em 2020 passaria para a Classe C (em razão do transcurso de um biênio).
Em 2022 ascenderia para a Classe D em razão do segundo biênio e, em 2024, para a Classe E em razão do transcurso do terceiro biênio, visto que a alteração de nível não impõe, ao contrário do que reconhecido na sentença, a renovação de interstício.
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE PROFESSORA EM CLASSE SUPERIOR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSORA QUE FOI PROMOVIDA AO NÍVEL V DA CARREIRA.
IMPACTO NA CLASSE HORIZONTAL POR FORÇA DO ART. 45, § 4º, DA LCE N.º 322, DE 2006.
PERCURSO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL SEM PRETERIÇÃO HORIZONTAL.
REGRESSÃO NA CLASSE PROMOVIDA PELO JUÍZO APÓS A REVOGAÇÃO DO INSTITUTO QUE LHE DAVA CAUSA.
ART. 2º DA LCE N.º 507, DE 2014.
PROMOÇÃO AO NÍVEL VI SEM OPERAR RENOVAÇÃO DO INTERSTÍCIO BIENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECALCULAR O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812182-24.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020).
Assim, evidencia-se que a parte apelante deveria ter sido transposta para a inatividade na Classe E do Nível V, a contar de 06/04/2024, por perfazer tempo de serviço suficiente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar a parte Apelada a proceder ao enquadramento do Apelado na Classe E do Nível V, mantendo, ademais, o citado decisum quanto à condenação e honorários e fixação de pagamento das diferenças salariais devidas em relação aos valores retroativos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839370-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-75.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
M R Ferreira Servicos
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:01
Processo nº 0810050-23.2021.8.20.5001
Alana Dantas Freire
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 09:45
Processo nº 0804423-96.2017.8.20.5124
Distribuidora Cummins Diesel do Nordeste...
X Manutencao em Maquinas Industriais Ltd...
Advogado: Anna Maria Cavalcante Araruna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2017 14:26
Processo nº 0810050-23.2021.8.20.5001
Alana Dantas Freire
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:09
Processo nº 0812794-78.2019.8.20.5124
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
Construlok Locacoes LTDA ME
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:56