TJRN - 0810050-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810050-23.2021.8.20.5001 Polo ativo ALANA DANTAS FREIRE Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA QUOTA-PARTE INICIAL.
LEGITIMIDADE DO ATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito ao ingresso da autora na cooperativa de trabalho médico (UNIMED Natal), condicionando-o ao pagamento integral da quota-parte majorada pelo Conselho de Administração da cooperativa, nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da majoração do valor da quota-parte inicial exigida para ingresso na cooperativa, realizada pelo Conselho de Administração com fundamento no Estatuto Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN) reconhece a legitimidade da majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, desde que fundamentada em disposição estatutária e devidamente registrada. 4.
A majoração do valor da quota-parte inicial para R$84.800,00, deliberada pelo Conselho de Administração da UNIMED Natal e convalidada pela Assembleia, constitui implementação válida do art. 19, § 2º, do Estatuto Social, sendo eficaz contra terceiros desde o registro da modificação estatutária. 5.
Não há afronta ao princípio da isonomia, pois o valor da quota-parte a ser integralizado é aquele vigente no momento da admissão do cooperado. 6.
A autora, que já havia pago R$80.000,00, deve complementar o valor restante de R$4.800,00 para integralizar a quota-parte exigida. 7.
Configurada a sucumbência recíproca, não há fundamento para modificação do ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11.03.2020; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por ALANA DANTAS FREIRE contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais).
A sentença também condenou a ré a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), o que equivale a honorários de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação.
A apelante sustenta que o aumento do valor da quota-parte foi realizado em contrariedade do disposto no Estatuto Social da demandada e ao disciplinado no art. 21, III, da Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764), sendo inválido o ato interno que realizou a majoração, e que a cobrança de montante superior apenas quanto aos novos cooperados importa em violação ao princípio da isonomia.
Também defende que a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os honorários sucumbenciais, e que o objetivo principal da ação foi garantir o ingresso da autora na cooperativa, pleito este integralmente atendido, aduzindo, assim, a ausência de sucumbência por parte da recorrente.
Diante disso, requer o provimento do recurso para afastar o aumento abusivo do valor da quota-parte, devendo este permanecer em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e para determinar a atribuição de sucumbência unicamente em face da recorrida.
Contrarrazões em id. 31506206, defendendo a manutenção da sentença, por estar em consonância com o entendimento firmado no RDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN).
Discute-se a legalidade de aumento da quota-parte exigível de pleiteante a ingressar em cooperativa de trabalho médico (UNIMED NATAL) mediante ato do Conselho de Administração.
Sobre o assunto, esta CORTE DE JUSTIÇA, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN), fixou a seguinte tese: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Diferentemente do que alega a apelante, não há invalidade do ato de majoração da quota-parte, pois o IRDR firmou o entendimento de que há legitimidade de reunião realizada pelo Conselho de Administração que aumenta o valor da quota-parte para ingresso na cooperativa, isso baseado no art. 19, § 2º do Estatuto da Cooperativa, sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do citado artigo.
Com efeito, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto).
Não há que se falar, nesse caso, em afronta ao princípio da isonomia, vez que o valor da quota-parte a ser integralizado é aquele do momento da efetiva admissão do cooperado.
Assim, da análise dos autos, como bem pontuado pelo juízo a quo, comprovada deliberação do Conselho da cooperativa ré para majorar a quota para a quantia de R$84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) a partir do agosto de 2020 (id. 31506130), convalidada pela Assembleia e tendo a autora pago R$80.000 (oitenta mil), não há fundamento para autorizar apenas o pagamento da quantia pretendida (R$36.000,00) correspondente à quota parte, devendo a autora realizar a complementação para o pagamento integral que, no caso vertente, é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Consequentemente, também não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de modificação do ônus de sucumbência, haja vista que, baseando-se nas teses fixadas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgou-se procedente a pretensão autoral principal, qual seja, o reconhecimento do direito ao ingresso na cooperativa de associados médicos, tendo a autora decaído no pleito de limitação do valor da quota-parte, sendo caso, pois, de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), apenas em desfavor da parte autora, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, bem como em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059 dos recursos repetitivos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810050-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
02/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/06/2025 15:59
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2025 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
31/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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